O juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou o bloqueio on line do valor de R$ 1.162.936,27 na conta da Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap), em cumprimento ao que já havia sido determinado por aquele Juízo em decisões anteriormente proferidas nos autos de uma ação movida pelo próprio Estado do Rio Grande do Norte contra a empresa Linde Gases Ltda. A empresa suspendeu o atendimento a unidades hospitalares do Estado alegando que não estava recebendo pagamento pelo serviço prestado.
Na Ação Ordinária interposta pelo Estado do RN, este relatou que foi celebrado contrato entre as partes cujo objeto é a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos instalados na rede hospitalar estadual, bem como a locação de equipamentos com fornecimento de gases medicinais.
Entretanto, em virtude do não pagamento das parcelas contratuais, a empresa comunicou a suspensão do fornecimento de gases medicinais e a retirada dos equipamentos cedidos em locação. Diante de tal medida, o Estado requereu liminarmente o restabelecimento do fornecimento do objeto do contrato. Assim, foi determinado que a empresa realize o cumprimento do acordado no contrato até o seu prazo final, previsto para 22 de junho de 2013.
Por outro lado, também foi determinado que o Estado do RN providenciasse o pagamento dos últimos três meses não cumpridos do Contrato nº 163/10, ou seja, a partir de novembro de 2012 até fevereiro de 2013, no prazo de 15 dias contados após a abertura do Orçamento do Estado do Rio Grande do Norte.
A Justiça também determinou o pagamento das parcelas em atraso do acordo extrajudicial de parcelamento de saldo devedor anterior, no prazo de 15 dias contados após a abertura do Orçamento do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de bloqueio dos valores na conta da Sesap. Mesmo com a determinação judicial, o juiz verificou que a empresa a informou nos autos o descumprimento da sentença quanto ao pagamento das parcelas atrasadas do Contrato de nº 163/10.
Assim, foi determinada a intimação pessoal do secretário estadual de saúde para, no prazo de 24 horas, efetuar o pagamento dos últimos três meses não adimplidos do Contrato nº 163/10 (novembro de 2012 a fevereiro de 2013) e das parcelas em atraso do acordo extrajudicial de parcelamento de saldo devedor pretérito, sob pena de bloqueio dos valores.
A empresa informou novamente o descumprimento da decisão judicial, mas destacou que a Secretaria Estadual de Saúde efetuou o adimplemento de R$ 274 mil, dos quais apenas R$ 209.753,53 correspondem às notas fiscais do período mencionado na decisão judicial, o magistrado determinou o bloqueio do montante, porém devendo os valores restantes pleiteados pela empresa serem discutidos durante a instrução processual.
Foi dado ao Estado o prazo de cinco dias para que ele apresente comprovante de cumprimento do pagamento dos referidos valores.
(Processo nº 0800528-15.2013.8.20.0001)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine com responsabilidade sem usar o anonimato usando a Liberdade de Expressão assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.