O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou procedente a pretensão formulada por uma paciente que sofre de uma doença nos ossos e confirmou a liminar anteriormente deferida que autorizou o fornecimento do procedimento cirúrgico para tratamento de osteogênese imperfeita, conforme laudo médico anexado aos autos.
A autora ressaltou que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento e por isso buscou na justiça que o Estado do Rio Grande do Norte arque com os custos do procedimento médico indicado para o seu caso.
O magistrado observou no caso que ficou demonstrada a necessidade dos procedimentos médicos conforme laudo médico anexado aos autos, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de a autora arcar com as despesas de saúde em referência, e assim ele reconheceu a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida.
Entretanto, ele especificou que caso haja o descumprimento da liminar, poderá haver a execução específica provisória, com pedido de bloqueio dos valores necessários ao implemento dos procedimento deferidos. O juiz frisou que desobediência é ilícito, e ilícito gera responsabilidade solidária, sem falar que o art. 461 do CPC autoriza a imposição das cominações necessárias a obrigar o cumprimento da obrigação de fazer determinada, entre estas, a multa pessoal ao responsável.
Processo nº 0804919-47.2012.8.20.000
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