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terça-feira, abril 23, 2013

Pagina do Tribunal de Justiça: Paciente permanecerá internado no HC às custas do Estado do RN


O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, autorizou a permanência de um paciente internado no Hospital do Coração, em Natal, inclusive com a internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), se for o caso.
Ele determinou à direção do hospital o encaminhamento aquele Juízo da planilha descritiva do orçamento com os custos do tratamento médico-hospitalar, a fim de que seja bloqueado judicialmente o valor na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte e repassado ao Hospital a título de pagamento, de acordo com o artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil.
O magistrado determinou também a notificação da direção do Hospital do Coração, por mandado, para cumprimento imediato da medida, e a intimação do Secretário de Estado da Saúde Pública. o magistrado determinou a exclusão do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e da Secretaria Estadual de Saúde do processo. Entretanto, permanece a pessoa jurídica do Estado do Rio Grande do Norte como o ente demandado.
O autor alegou nos autos que adoeceu em situação grave no interior do Estado, sendo transferido do Hospital de Santo Antônio para o Walfredo Gurgel, de onde, por falta de leito disponível, foi removido para o Hospital do Coração, unidade de saúde particular, mas por não dispor de condições financeiras para custear à assistência médica, pleiteou sua remoção para a UTI do Hospital Walfredo Gurgel, ou outra unidade pública de saúde.
Assistência Médica
Também pleiteou que, caso contrário, o Estado assuma o custeio das despesas para que o autor continue internado e receba o atendimento médico necessário no próprio Hospital do Coração, onde se encontra no momento, inclusive, se for o caso, com a medida de bloqueio dos recursos financeiros na conta do Estado, com a finalidade de pagar a assistência médica.
Mesmo já tenho uma liminar a seu favor, o autor informou que ainda continuava internado no Hospital do Coração, não sendo disponibilizado hospital público algum para recebê-lo e acomodá-lo em UTI.
Assim, o magistrado entendeu que a liminar concedida está em vigor, com base nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde e à vida do cidadão carente de recursos para custear tratamento particular. Para a sua decisão, ele também considerou a falta de diligência da Secretaria de Estado da Saúde Pública para providenciar colocação do paciente em UTI de uma unidade pública de saúde.
Processo n.º 0115490-84.2013.8.20.000 

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