O Estado do Rio Grande do Norte deve pagar a uma funcionária pública aposentada os valores relativos à licença-prêmio não gozada durante o período de 29 de março de 2005 a 29 de março de 2010. O montante é correspondente aos salários recebidos dos últimos três meses antes da aposentadoria da servidora. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Cícero Macedo.
O magistrado determinou ainda que somem-se ao valor da condenação os acréscimos oriundos da aplicação dos índices de atualização e de remuneração aplicáveis à poupança, em consonância com o que estabelece o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009.
A servidora informou, ao ingressar com a ação, que é servidora pública, aposentada em 13 de março de 2012, não tendo usufruído um período de licença-prêmio em questão. Ela postulou o pagamento da licença-prêmio não gozada, sob a forma de indenização pecuniária.
O Estado apresentou contestação alegando que não existe na lei o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. Defendeu ainda que o gozo de licença-prêmio somente pode ser concedida pela administração, se a esta convier, mediante requerimento do servidor, e que no caso não havia notícia do requerimento.
Ao acatar o pedido da autora, o juiz entendeu que uma vez estabelecido que a licença-prêmio é um direito do servidor, cabe à administração tomar as providências para a satisfação plena desse direito. Ele enfatizou ainda, quanto a alegação do estado de que não deve ser culpado pelo não gozo do direito, que cabia ao próprio poder público, no momento da aposentadoria da servidora, converter a licença não usufruída em pecúnia, pois não havia mais possibilidade de esta ser gozada.
(Processo nº. 0803505-14.2012.8.20.0001)
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