Direito de greve, estabilidade no campo e descanso remunerado foram conquistados nos anos 1940
01/05/2013 - 9h39
Repórter do Radiojornalismo da EBC
Brasília - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um marco para os direitos trabalhistas no Brasil. A CLT não apenas reuniu leis sobre o tema, mas definiu diretrizes para as relações trabalhistas no futuro. Na década de 1940, outras reivindicações foram asseguradas, como o direito de greve, a estabilidade do trabalhador rural e o repouso semanal remunerado.
Entre essas garantias, apenas o repouso semanal está na CLT. Os outros direitos complementam a legislação trabalhista e são importantes conquistas dos trabalhadores. Tanto o direito de greve quanto a estabilidade do trabalhador rural foram tratadas na Constituição de 1946.
O repouso semanal foi mencionado na CLT como descanso semanal de 24 horas consecutivas que deveria coincidir com o domingo. Mas, em 1949, a Lei 605 aborda o tema e especifica algumas questões, como o direito à remuneração pelo repouso e a frequência exigida para desfrutar da garantia. O professor de direito do trabalho da Universidade de Brasília Ricardo Pereira explica: “Essa lei veio para especificar o direito e para dar mais segurança ao trabalhador. A norma não trata apenas do repouso semanal remunerado, mas também do pagamento de salário em feriados”.
Ao longo do tempo, a garantia foi modificada. Atualmente a remuneração do repouso semanal equivale - para quem trabalha por dia, semana, quinzena ou mês – a um dia de serviço. Para aqueles que trabalham por hora, a remuneração equivale à da jornada normal de trabalho. O advogado trabalhista Raimar Machado explica que a compensação financeira do repouso semanal não deve ser confundida com o pagamento de horas extraordinárias, mas há relação entre as garantias. “Como o repouso tem uma base de cálculo que é a remuneração, e um número maior de horas extraordinárias implica aumento da remuneração, então é claro que isso reflete no pagamento do repouso.”
Os outros direitos – greve e estabilidade do trabalhador rural – complementam a CLT e, à época, supriram demandas dos trabalhadores. A greve, considerada antissocial e nociva em 1937, hoje é reconhecida como direito do trabalhador e cabe a ele decidir quando exercê-lo. Os movimentos grevistas das primeiras décadas do século passado, como a greve geral de 1917, que começou em fábricas têxteis de São Paulo e se expandiu para outros estados, pressionaram para a garantia desse direito.
“Geralmente, uma lei trabalhista resulta de um movimento social e de uma atuação do governo. Houve greves naquele período e havia certa tolerância. Mas, em 1937, a greve foi proibida e só em 1946 a paralisação foi reconhecida nos termos da lei. A greve teve uma regulamentação muito tardia”, explica o professor Ricardo Pereira.
Anos mais tarde, durante o regime militar, a greve era assegurada, mas a lei de 1964 impunha severas restrições ao exercício desse direito. Quando acaba a ditadura militar, a Constituição Federal de 1988 assegura o direito de greve e em 1989 a garantia é regulamentada. Hoje, a greve é descrita como suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços.
O presidente da Força Sindical de São Paulo, Danilo da Silva, explica que a greve é motivada pelo contexto socioeconômico do país. “Quando havia muito desemprego, os trabalhadores evitavam cruzar os braços, porque temiam a desocupação. Isso foi há algum tempo. Hoje é diferente. Os trabalhadores se mobilizam e fazem greve porque é mais fácil encontrar um emprego em caso de dispensa”.
Atualmente, existem algumas regras para o exercício do direito de greve, entre elas a notificação do empregador com antecedência mínima de 48 horas. No caso de serviços essenciais o aviso deve ser feito 72 horas antes e os grevistas devem garantir o atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, podem colocar em risco a vida, a saúde ou a segurança da população.
A estabilidade do trabalhador rural também foi garantida pela Constituição de 1946. Até então, a CLT assegurava apenas ao trabalhador urbano o direito à estabilidade após dez anos na mesma empresa. O empregado só podia ser demitido por falta grave. Em 1946, o direito foi estendido ao trabalhador rural. Mas, de acordo com o advogado Raimar Machado, tal garantia não foi assegurada na prática.
“As controvérsias da época diziam que aquele artigo da Constituição de 1946 não era autoaplicável. Então, dificilmente o Judiciário concedia ao trabalhador rural a estabilidade, porque se entendia que o artigo era apenas programático: não estabelecia na verdade o direito, apenas programava para um segundo momento”.
A garantia de permanecer no emprego após dez anos foi modificada com a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em 1966. O trabalhador passou então a poder escolher entre a estabilidade e o FTGS. A alternativa terminou com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 que determinou que todos os trabalhadores regidos pela CLT estariam sujeitos ao regime do Fundo de Garantia. Hoje, mesmo sem estabilidade, há alguns casos em que o trabalhador não pode ser dispensado.
O professor Ricardo Pereira explica: “Atualmente não existe mais estabilidade por tempo de serviço. Agora há garantia de emprego em situações específicas, como para a trabalhadora gestante, o empregado representante na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, o dirigente sindical". Também têm direito à garantia de emprego o trabalhador acidentado, o empregado eleito diretor de cooperativa, o trabalhador membro da Comissão de Conciliação Prévia, entre outros.
Edição: Tereza Barbosa
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