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sábado, maio 25, 2013

FONTE: BLOG DA THAISA GALVÃO

Do interino
O interino publica na integra o material enviado pelo Ministério Público à imprensa.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (NUCAP), formulou requerimento ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mediante a interposição de Agravos de Instrumento, para suspender as decisões judiciais proferidas nos autos das Ações Populares nºs 0101135-39.2013.8.20.0108 (Pau dos Ferros), 0100435-12.2013.8.20.0125 (Patu) e 0100255-41.2013.8.20.0110 (Alexandria).
Tais decisões, deferiram, sem oitiva das autoridades demandadas (o Delegado-Geral de Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar) ou da pessoa jurídica que representam (o Estado do Rio Grande do Norte), os pedidos liminares contidos nas referidas Ações Populares para determinar o retorno de policiais militares às Delegacias Regionais de Polícia Civil das Comarcas de Pau dos Ferros, Patu e Alexandria, a fim de exercerem atividades de polícia judiciária e de investigação criminal, próprias de policiais civis.
O MPRN, nesse sentido, alegou nas peças de agravo, entre outros fundamentos, que o ato administrativo do Comandante-Geral da Polícia Militar, que determinou a saída dos policiais militares das referidas delegacias, por estar em conformidade com o preceituado no art. 144, V, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual, incumbe às Polícias Militares as funções de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, é ato legal e, portanto, não gera lesão ao patrimônio público. Por outro lado, aduziu que as decisões dos Magistrados de primeiro grau, a pretexto do controle da Administração Pública, impuseram o desvio de função de servidores.
O MPRN justificou também que os referidos provimentos judiciais na primeira instância afrontaram diretamente a decisão do Tribunal de Justiça proferida na Ação Cível Originária nº 2011.007168-7; ignoraram a coisa julgada decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 001.99.019746-9, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, na qual, ainda no ano de 1999, o Ministério Público já questionava a ilicitude na designação de policiais militares para o exercício de atividades próprias de policiais civis (delegados) em cidades do interior do Estado, sem concurso público, em claro desvio de função; e desconsideraram ainda os efeitos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3441/RN, com o trânsito em julgado certificado no dia 21/03/2007, que declarou a inconstitucionalidade do desvio de função de policiais militares no exercício de atividades específicas da Polícia Civil.

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