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quinta-feira, junho 27, 2013

FONTE: ASSESSORIA DA FETARN, MARCOS GEORGE

RESOLUÇÃO Nº 4.212, DE 18 DE ABRIL DE 2013.

Autoriza a renegociação das parcelas com vencimento em 2012, 2013 e 2014, de operações de  crédito rural de custeio e investimento contratadas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento  da Agricultura Familiar (Pronaf), por agricultores  familiares que tiveram prejuízos em decorrência da  estiagem na área de atuação da Superintendência do  Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro  de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada  em 17 de abril de 2013, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,  5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e no Decreto nº 7.978, de 2 de abril de 2013,

R E S O L V E U :

Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as parcelas  vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014 das operações de crédito rural de custeio e  investimento, inclusive as parcelas prorrogadas, por autorização do Conselho Monetário  Nacional (CMN), em situação de adimplência, em 31 de dezembro de 2011, contratadas por agricultor familiar, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar  (Pronaf), cujo empreendimento esteja localizado em município da área de atuação da  Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) onde tenha havido decretação da  situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem,  com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011.

§ 1º As parcelas passíveis de renegociação devem ser atualizadas pelos encargos  financeiros de normalidade pactuados, aglutinadas e o saldo reprogramado para pagamento em  até 10 (dez) parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para 2016.

§ 2º Aplica-se o bônus de adimplência de 80% (oitenta por cento) sobre cada  parcela reprogramada com base neste artigo paga até a data do respectivo vencimento, em substituição a todos os bônus de adimplência e rebates contratuais a que estão sujeitas as parcelas  objeto da renegociação, quando houver.

§ 3º Podem ser renegociadas ao amparo deste artigo também as parcelas exigíveis  em 2012, 2013 e 2014 das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas em  2012, desde que observadas as demais condições para enquadramento previstas nesta Resolução.

§ 4º Para efeito da renegociação prevista neste artigo:
I - o mutuário deve manifestar formalmente à instituição financeira o interesse em  renegociar a operação até 30 de dezembro de 2013, cabendo a esta formalizar a renegociação até  30 de junho de 2014;Resolução nº 4.212, de 18 abril de 2013 Página 2 de 2
II - as operações amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade  Agropecuária (Proagro) ou outra modalidade de seguro rural podem ser renegociadas, devendo  ser excluído da renegociação o valor referente à indenização do seguro;
III - fica dispensado o cumprimento das exigências previstas no MCR 10-1-24;
IV - admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da renegociação.
§ 5º Não são passíveis de renegociação nos termos deste artigo as parcelas de  operações lastreadas em recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 6º Admite-se, até 30 de dezembro de 2013, a liquidação das parcelas passíveis  de enquadramento na renegociação de que trata este artigo com a atualização prevista no § 1º e o  bônus de 80% (oitenta por cento) previsto no § 2º.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19/4/2013, Seção 1, p. 35, e no Sisbacen

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