Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar reformaram uma sentença inicial que havia definido que, em nenhuma hipótese, pode se admitir, a um município, que mova ações judiciais de ressarcimento de verba oriunda de convênios firmados com ente federal.
A verba em demanda envolve um convênio firmado na gestão de Sílvio Romero de Lucena, médico e ex-gestor do município de Serra do Mel falecido de câncer em 2007, para o repasse de valores que chegaram a ser incorporados ao erário municipal.
A decisão no TJRN considerou que o ressarcimento das verbas oriundas de convênio, devidamente incorporadas ao patrimônio do município, podem ser buscadas pelo ente municipal, em demanda judicial, seguindo precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça.
O precedente reza que os municípios detém legitimidade ativa para pleitear ressarcimento contra ex-prefeito por malversação de verbas repassadas por convênio, quando incorporadas ao ente federativo local.
Desta forma, os desembargadores determinaram que o feito deve retornar ao juízo de origem, para o regular trâmite processual. A decisão se refere à Apelação Cível n° 2011.011745-7, movida pelo Ministério Público, que argumentou, entre outros motivos, que, pelo artigo 8º da Lei 8.429/92, os sucessores do agente público respondem pelos danos causados ao erário até o limite da herança.
(Apelação Cível n° 2011.011745-7)
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