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terça-feira, julho 30, 2013

COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA: 30 DE JULHO DE 2013

COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA -30/07/2013

01-. Mais um Secretario de Saúde deixa a Quebrada Velha de Guerra: recebemos informação agora pouca que tem nova Secretaria de Saúde na Quebrada Velha de Guerra, bom, nos disseram que a Nova Secretaria de Saúde de São Francisco do Oeste é a Assistente Social Neuma Azevedo, pelo que conheço de Neuma Azevedo, ela tem uma capacidade extraordinária e é grande conhecedora da Causa Saúde Publica, resta saber se Dona Antonia Gildene, vai dar autonomia de trabalho a grande Profissional Neuma Azevedo. Acho difícil ela ter autonomia porque a Gestão do Município não entende um Cabelo alem da venta: Provem o contrario

02-. Ainda sobre Saúde Publica: vejam o que diz a Constituição Federal de 1988 e Antonia Gildene, vem desrespeitando desde o inicio de sua gestão: Provem o contrario
 DIREITO CONSTITUCIONAL DE SAÚDE E O DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS
O direito à saúde se insere na órbita dos direitos constitucionalmente garantidos. Trata-se de uma prerrogativa pública indisponível, assegurada a uma generalidade de pessoas. Compete ao Estado prover as condições indispensáveis para o seu pleno exercício (tanto nos aspectos de prevenção como tratamento).
Mediante a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) foram definidos os papéis das esferas governamentais na busca da saúde, considerando-se o município como o responsável imediato pelo atendimento das necessidades básicas.
Ocorre que, para os cidadãos, deve ser indiferente como o Estado se organiza para promover e efetivamente garantir o direito à saúde. Subsiste o direito das pessoas de exigir que o Estado intervenha ativamente para garanti-lo. Não é passível de omissão. O Poder Público, qualquer seja a esfera institucional no plano da organização federativa, não pode se mostrar indiferente ao problema da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma que prevê a garantia da saúde não pode se dar no sentido de uma simples promessa inconsequente. O SUS não deve atuar como uma rede sem sentido ou compromisso social.
A precariedade do sistema público de saúde brasileiro, bem como o insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos (muitos dos quais demasiadamente caros) têm feito à população se socorrer, com êxito, das tutelas de saúde para a efetivação do seu tratamento médico, através de provimentos judiciais liminares.
O caráter programático da regra expressa na Lei Fundamental tem sido complementado pelas decisões do Poder Judiciário, evitando que o Poder Público fraude as justas expectativas nele depositadas pela coletividade. Ora, sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, torna-se inconcebível a recusa no fornecimento gratuito de remédios e/ou tratamentos a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as respectivas despesas.
As recentes decisões judiciais determinando o fornecimento de remédios e/ou medicamentos não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, inclusive a título de tutela antecipada e mediante a cominação de multa diária pelo descumprimento, tem representado um gesto solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada tem, exceto a vida e sua dignidade.
A judicialização da saúde se caracteriza como uma alternativa eficaz para conter as omissões e mazelas do Estado. O simples fato de um medicamento e/ou tratamento ser caro ou não estar incluído no protocolo do SUS não é justificativa para a sua não concessão.
Quanto a você, cidadão, tem o direito de se informar e garantir a sua saúde.
MARIANA PRETEL E PRETEL.
Advogada.
Artigo publicado no jornal "Notícias Paulistas" em 27 de maio de 2010.

Vou indo e volto amanha se Deus permitir, lembro a Zé da Mala que a família esta de olho 

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