COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA -30/07/2013
01-. Mais um Secretario de Saúde deixa a
Quebrada Velha de Guerra: recebemos informação agora pouca que tem nova
Secretaria de Saúde na Quebrada Velha de Guerra, bom, nos disseram que a Nova
Secretaria de Saúde de São Francisco do Oeste é a Assistente Social Neuma
Azevedo, pelo que conheço de Neuma Azevedo, ela tem uma capacidade extraordinária
e é grande conhecedora da Causa Saúde Publica, resta saber se Dona Antonia
Gildene, vai dar autonomia de trabalho a grande Profissional Neuma Azevedo. Acho
difícil ela ter autonomia porque a Gestão do Município não entende um Cabelo
alem da venta: Provem o contrario
02-. Ainda sobre Saúde Publica: vejam o que
diz a Constituição Federal de 1988 e Antonia Gildene, vem desrespeitando desde
o inicio de sua gestão: Provem o contrario
DIREITO
CONSTITUCIONAL DE SAÚDE E O DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTOS OU
TRATAMENTOS
O direito à saúde se insere na órbita dos
direitos constitucionalmente garantidos. Trata-se de uma prerrogativa pública
indisponível, assegurada a uma generalidade de pessoas. Compete ao Estado
prover as condições indispensáveis para o seu pleno exercício (tanto nos
aspectos de prevenção como tratamento).
Mediante a criação do Sistema Único de Saúde
(SUS) foram definidos os papéis das esferas governamentais na busca da saúde,
considerando-se o município como o responsável imediato pelo atendimento das
necessidades básicas.
Ocorre que, para os cidadãos, deve ser
indiferente como o Estado se organiza para promover e efetivamente garantir o
direito à saúde. Subsiste o direito das pessoas de exigir que o Estado
intervenha ativamente para garanti-lo. Não é passível de omissão. O Poder
Público, qualquer seja a esfera institucional no plano da organização
federativa, não pode se mostrar indiferente ao problema da população, sob pena
de incidir em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma que prevê a garantia
da saúde não pode se dar no sentido de uma simples promessa inconsequente. O
SUS não deve atuar como uma rede sem sentido ou compromisso social.
A precariedade do sistema público de saúde
brasileiro, bem como o insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos
(muitos dos quais demasiadamente caros) têm feito à população se socorrer, com
êxito, das tutelas de saúde para a efetivação do seu tratamento médico, através
de provimentos judiciais liminares.
O caráter programático da regra expressa na
Lei Fundamental tem sido complementado pelas decisões do Poder Judiciário,
evitando que o Poder Público fraude as justas expectativas nele depositadas
pela coletividade. Ora, sendo o direito à saúde indissociável do direito à
vida, torna-se inconcebível a recusa no fornecimento gratuito de remédios e/ou
tratamentos a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear
as respectivas despesas.
As recentes decisões judiciais determinando o
fornecimento de remédios e/ou medicamentos não oferecidos pelo Sistema Único de
Saúde, inclusive a título de tutela antecipada e mediante a cominação de multa
diária pelo descumprimento, tem representado um gesto solidário de apreço à
vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada tem, exceto a vida
e sua dignidade.
A judicialização da saúde se caracteriza como
uma alternativa eficaz para conter as omissões e mazelas do Estado. O simples
fato de um medicamento e/ou tratamento ser caro ou não estar incluído no
protocolo do SUS não é justificativa para a sua não concessão.
Quanto a você, cidadão, tem o direito de se
informar e garantir a sua saúde.
MARIANA PRETEL E PRETEL.
Advogada.
Artigo publicado no jornal "Notícias
Paulistas" em 27 de maio de 2010.
Vou indo e volto amanha se Deus permitir, lembro a Zé da Mala que a família esta de olho
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