COLUNA
PRA INICIO DE CONVERSA -31/07/2013
31/07/2013:. Nota aos
Agricultores e Agricultoras e ao Povo em Geral:
Desde 24 de Julho de 1991 quando
entrou em vigor a Lei Nº. 8.213, que deu origem ao Plano de Beneficio da
Previdência Social regulamentada pelo Decreto Nº. 357, alterado pelo Decreto
Nº.611 e em 1999 Pelo Decreto Nº.3.048, que foi novamente alterado em 2010. Com
tanta lei e Regulamentação o INSS passou a trabalhar emitindo Instruções
Normativas iniciando pela de Nº. 95, que retirava praticamente os direitos da
Categoria Trabalhadora Rural, depois de muita pressão do Movimento Sindical
foram emitidas a Instrução Normativa Nº. 20 que logo foi alterada pela
Instrução Normativa Nº.40, depois a de Nº.45 e no dia 04/02/2011, foi emitida a
Instrução Normativa Nº.51, Publicada no Diário Oficial da União dia 07/02/2011,
que muda alguns itens da Instrução Normativa Nº.45. Veja o que diz um dos
trechos da Instrução Normativa Nº. 51
a seguir:
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos
I, III a VI, VIII a IX do caput devem ser considerados para todos os membros do
grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo
único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer
comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que
confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável à entrevista e, se houver
dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes,
empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.
§ 3º No
caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o
segurado especial poderá apresentar apenas um dos documentos de que trata o
caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos
trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores,
desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercidas nos últimos doze
meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o caso.
§ 4º Os
documentos referidos nos incisos III e X deste artigo, ainda que em nome do
cônjuge, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser
aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela
Declaração do Sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o
exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio
de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como
vizinhos, confrontantes, entre outros.
É sabido que um dos maiores entreve para se
conseguir provar a atividade rural é a falta de documentos onde relate que você
é Agricultor ou Agricultora, isto, mais o descaso da maioria em não procurar a
Entidade dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, trona-se uma via cruz para
quem vai procurar o INSS e principalmente daqui pra frente. Outra problemática
é as adolescentes com menos de 17 anos de Idade que não tem Idade mínima e
carência e ainda mais grave, ninguém orientação no mínimo 11 meses antes do
parto.
É lamentável o desleixo das pessoas para com a Entidade dos
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e para vocês saberem, se tiver organizado com
documentação tais como Contrato de Parceria ou Declaração/Termo de Responsabilidade
do Dono da Terra e seja Sócio (a) no Sindicato um ano antes, em se falando de Salário
Maternidade, Auxilio Doença e Pensão Por Morte, com certeza já é 80% por cento de provas ou
ate 100% de prova desde que seja tudo antes do ato e do fato como diz o
dispositivo da Instrução Normativa acima. Outro problema crucial e agravante
que pode para na Justiça Federal é um Proprietário de terra firma em Declaração
que uma pessoa trabalha na sua propriedade sem pelo menos tal pessoa saber onde
fica a propriedade, com certeza tais Proprietários estão cometendo Estelionato
e falsidade Ideológica, vão responder Civil e Criminal assim diz os Art. 171 e
299 do Código Penal Brasileiro. Fica o registro, leia com atenção OK.
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