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segunda-feira, julho 29, 2013

PRA INICIO DE CONVERSA: 29 DE JULHO DE 2013

COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA –29/07/2013

01-. Não assumir a Cidadania e queixam-se dos outros: é lamentável como a maioria das Pessoas se comportam quando não assume sua Cidadania e queixasse do vizinho, tal cultura nefasta foi introduzida no Brasil e principalmente no Nordeste onde ainda prevalece o Coronelismo embutido na Política partidária escapando alguns gatos pingados que tem alguma consciência Política: é a cultura de não querer assumir suas responsabilidades e culpar outrem: É no mínimo covardia

02-. Plantão Policial o cobra cascavel: a quebrada velha de guerra parece tranquila sem alterações a parte, mais é preciso ficar de olho e ouvidos bem abertos: Fica a dica

Vou indo e volto amanha se deus permitir, lembro a Zé da Veia que a família esta de olho

03-. Direito à saúde como direito de cidadania.

INTRODUÇÃO
O DIREITO À SAÚDE
            A saúde é um direito constitucionalmente assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, portanto o Estado tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
            Segundo César Luiz Pasold [01], "O direito à saúde é um dos direitos fundamentais cujo reconhecimento a nível de norma positivada nem sempre se faz." (sic)
            A Constituição Federal de 1988 foi à primeira constituição brasileira a positivar o direito a saúde como direito fundamental.
            A Organização Mundial de Saúde (OMS) já havia declarado, antes do advento da Constituição Federal de 1988, que o direito à saúde é um direito fundamental do homem. [02]
            O art. 196 de nossa Constituição em vigor preceitua que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."
            No Brasil é aplicada a dimensão positiva do Direito fundamental à saúde, ou seja, este direito é um direito subjetivo do cidadão, que poderia exigir da União Federal, dos estados e dos municípios, solidariamente, por meio de uma ação judicial, o fornecimento de um determinado tratamento médico, um exame laboratorial, uma internação hospitalar, uma cirurgia ou mesmo o fornecimento de um medicamento ou qualquer outro meio para proteger a sua saúde.
            Tal direito está previsto no art. 6º da Constituição Federal, de forma genérica, onde estão descritos os direitos sociais do cidadão, estando este artigo inserto no Titulo II do Capítulo II que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais do Homem. Portanto, conclui-se que todo e qualquer direito social são também direito fundamentais do homem, devendo aplicar-se de imediato, por aplicação do parágrafo 1º do art. 5º da Carta Magna.


ATO DA DIRETORIA EXECUTIVA DO STTR DE SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN

A Diretoria Executiva desta Entidade Sindical, após fazer uma avaliação cautelosa, e; 

Conforme Legislação Previdenciária Vigente e demais Legislações corelatas: 

Considerando as normas das Leis. Nº. 8.213, de 24/07/1991, Alterada pela Lei. 11.718, de 20/06/2008, Decreto Nº. 3.048, de 06/05/1999, Alterado pelo Decreto, Nº. 6.722, de 30/12/2008, Lei. Nº. 10.666, de 08/05/2003 e Instrução Normativa Nº. 20, de 10/10/2007, Alterada pela Instrução Normativa Nº. 40, de 17/07/2009, com alteração pela IN 45 de 2010, com novas alterações pelas INSTRUÇOES NORMATIVAS Nº. 51 e 68/2013 que altera os Art. 450 a 457 e Instrução Normativa Nº. 70/2013 que altera os Art.30 e revoga o Art.70 da Instrução Normativa Nº.45.  

Considerando a obrigação de, os Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, provarem que vivem da atividade rural com documentos contemporâneos.

Considerando que não se pode emitir declarações falsas, sob pena de todos responderem processos Civil e Criminal, por estelionato e falsidades ideológica, Art. 171 e 299 do Código Penal Brasileiro.

Considerando uma nota técnica do Juiz Federal da 3º. Vara da Justiça Federal, que detectou 60% de Irregularidades nos Processos de Benefícios Rurais que deram entrada no Juizado Especial.

Orientamos aos Requerentes o que segue:

01-. Trazer: 02(duas) – Copias da: Identidade, CPF, Titulo Eleitoral, Carteira de Trabalho, Certidão de Nascimento ou Casamento.

02-. Trazer. Declaração do Proprietário e Contrato de Parceria ou Comodato Rural Feito em Cartório com firma reconhecida, afirmando que Você trabalha na terra dele nos últimos 16 anos, se é para Encaminhamento de Aposentadoria por Idade Rural.

03-. Trazer. Declaração de 02(dois) Vizinho e comprovante de que eles têm terra vizinha à propriedade que Você trabalha e esta declaração terá que ser reconhecida forma em Cartório, onde afirme que você trabalha na propriedade vizinha.

04-. Trazer. Documentos de prova de atividades rurais referente ao período que deseja comprovar, conforme dispositivos da Legislação Vigente e ainda submeter-se  a uma Entrevista. 

05-. Se for Sócio (a) do STTR Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, trazer a carteira e quitar as mensalidades vencidas e não Sócios desejar aptidão para se Associar.

06-. Não ter vinculo empregatício na área urbana, que haja compatibilidade com o Período de atividades rurais.

07-. Procurar o STTR Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais  trazendo todos os documentos pessoais para fazer a Inscrição na Previdência Social como segurado especial (se já tiver Inscrição), trazer o Numero do NIT.

08-. Os que dirigem a Entidade Sindical esperam por vocês das 08h00min às 11h30min da manha e das 14h00min as 17h00min horas

Agradece a Diretoria do STTR de São Francisco do Oeste/RN


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