- Publicado em Terça, 20 Agosto 2013 10:52
Uma decisão do desembargador Claudio Santos não deu provimento ao que pedia o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Rio Grande do Norte (Sindsaúde), o qual alegou incompetência do juiz inicial para julgar uma Ação Civil Pública, relacionada ao movimento grevista.
No Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.013927-7, o Sindsaúde alegou, dentre outros pontos, que a sentença inicial, dada pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, teria “afrontado a lei de greve”, pois apesar de determinar apenas a paralisação de 50% dos trabalhadores nos setores de cirurgia eletivas e outros procedimentos que não são emergenciais – da forma como foi elaborada a decisão – não há como cumpri-la sem a presença de 100% dos trabalhadores.
O sindicato também argumentou que alguns itens da determinação judicial já estavam sendo cumpridos, quanto à presença de servidores - o que, segundo os autos, entretanto, não comprova que o serviço estava sendo prestado a contento, nem que a população esteja sendo bem assistida.
Dentre as determinações da sentença inicial, mantida após decisão no TJRN, está o retorno ao trabalho na Maternidade Divino Amor de todos os servidores dos setores urgência, emergência e UTI neonatal e de, no mínimo, 50% dos servidores necessários à realização das cirurgias eletivas ginecológicas, mesmo sem situação de urgência, bem como a abertura de oito leitos de enfermaria cirúrgica.
A sentença inicial e a decisão em segunda instância consideraram que o movimento grevista dos servidores de saúde do Rio Grande do Norte, num primeiro exame, vem afrontando as normas legais, na medida em que seu exercício não respeita os termos nem os limites definidos e necessários à manutenção do serviço.
O desembargador Claudio Santos ainda ressaltou que a Ação Civil Pública não se trata de ação focada especificamente nas questões do dissídio coletivo, mas de uma medida que visa a garantir o direito à saúde da população, razão pela qual o juízo de primeiro grau é o competente para processá-la e julgá-la, nos termos estabelecidos pela Lei 7.347/85.
“Com tais considerações, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, até posterior deliberação da Terceira Câmara Cível”, define o desembargador.
(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2013.013927-7)
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