Pesquisar este blog

sexta-feira, agosto 02, 2013

PRA INICIO DE CONVERSA: 02/08/2013

COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA –02/08/2013

01-. Plantão Policial o cobra cascavel: a quebrada velha perece tranquila sem alterações que chame atenção da Policia, mais é preciso ficar de olho 24 horas o k: Saudações aos Policias de plantão.

02-. Nossa que bronca dos Blogueiros ei dona Antônia: Alias, não seu de qual blogueiro ela fala quando fala em pagamento, bom, de qualquer forma o que li em alguns blog, s sobre os acontecimentos da Quebrada Velha de Guerra, não vi uma nota que venha denegrir sua Imagem, simplesmente noticiaram a verdade nua e crua: Se corrija dona.

03-. Republicamos a nota do Vereador Valdicelio Lobo: Concordo com o nobre Vereador sobre trazer gente de outras Ribeiras para assumir Cargos Importantes aqui na Quebrada Velha de Guerra, o Vereador tem o respaldo de quem tem juízo, a pessoas convidada é uma grande conhecedora da área Técnica e merece nosso respeito pelos grandes serviços prestados na Região, mais o menosprezo da senhora Prefeita Antônia, para com os Oestanos onde tem pessoas capacitadas que já dirigiram esta pasta da Saúde que é Polemica sim, mais já dirigiram e deram conta do recado: bom, se o lema é desprezo aos Oestanos a senhora esta conseguindo linchar. Não me espanta porque já sabia, que seria terrível.

04-. DIREITO CONSTITUCIONAL DE SAÚDE E O DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS
O direito à saúde se insere na órbita dos direitos constitucionalmente garantidos. Trata-se de uma prerrogativa pública indisponível, assegurada a uma generalidade de pessoas. Compete ao Estado prover as condições indispensáveis para o seu pleno exercício (tanto nos aspectos de prevenção como tratamento).
Mediante a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) foram definidos os papéis das esferas governamentais na busca da saúde, considerando-se o município como o responsável imediato pelo atendimento das necessidades básicas.
Ocorre que, para os cidadãos, deve ser indiferente como o Estado se organiza para promover e efetivamente garantir o direito à saúde. Subsiste o direito das pessoas de exigir que o Estado intervenha ativamente para garanti-lo. Não é passível de omissão. O Poder Público, qualquer seja a esfera institucional no plano da organização federativa, não pode se mostrar indiferente ao problema da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma que prevê a garantia da saúde não pode se dar no sentido de uma simples promessa inconsequente. O SUS não deve atuar como uma rede sem sentido ou compromisso social.
A precariedade do sistema público de saúde brasileiro, bem como o insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos (muitos dos quais demasiadamente caros) têm feito à população se socorrer, com êxito, das tutelas de saúde para a efetivação do seu tratamento médico, através de provimentos judiciais liminares.
O caráter programático da regra expressa na Lei Fundamental tem sido complementado pelas decisões do Poder Judiciário, evitando que o Poder Público fraude as justas expectativas nele depositadas pela coletividade. Ora, sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, torna-se inconcebível a recusa no fornecimento gratuito de remédios e/ou tratamentos a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as respectivas despesas.
As recentes decisões judiciais determinando o fornecimento de remédios e/ou medicamentos não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, inclusive a título de tutela antecipada e mediante a cominação de multa diária pelo descumprimento, tem representado um gesto solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada tem, exceto a vida e sua dignidade.
A judicialização da saúde se caracteriza como uma alternativa eficaz para conter as omissões e mazelas do Estado. O simples fato de um medicamento e/ou tratamento ser caro ou não estar incluído no protocolo do SUS não é justificativa para a sua não concessão.
Quanto a você, cidadão, tem o direito de se informar e garantir a sua saúde.
MARIANA PRETEL E PRETEL.
Advogada.
Artigo publicado no jornal "Notícias Paulistas" em 27 de maio de 2013


Vou indo e volto amanha se deus permitir, lembro a Zé da Tripa que a família esta de olho     

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Opine com responsabilidade sem usar o anonimato usando a Liberdade de Expressão assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.

Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.

BR-304/RN terá pontos parciais de interdição a partir de hoje

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) fará para interdições parciais no tráfego da BR-304/RN, em Mossoró, a parti...