Autos n.º 0101909-69.2013.8.20.0108
Promovente: João Sueldo Barreto
Promovido: Município de São Francisco do Oeste/RN
Despacho
I - Recebo a peça inicial que, prima facie, preenche os
requisitos necessários.
II – Defiro o pedido de Justiça Gratuita porquanto a parte
autora afirmou que não pode suportar as despesas do feito e a
natureza da demanda não contraria essa afirmação.
III - A narração fática da inicial demonstra a necessidade
de que o procedimento seja realizado com urgência. Todavia,
considerando que o réu é Fazenda Pública, deve ser priorizada a
sua oitiva que, contudo, será por prazo exíguo, a fim de evitar
prejuízo à parte autora. Intime-se a parte demandada para, no
prazo de 03 dias, se manifestar sobre o pedido liminar.
IV – Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos
conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 30 de agosto de 2013.
Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira
Juíza de Direito
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