COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA -25 – 09 -2013
01-. Buscar voz para ter vez: Cidadania,
Democracia e Participação “Sua vida é o resultado de suas atitudes e escolhas
feitas no passado”. Ao ouvir essa frase de repente e relacionar ao tema a ser
abordado neste texto, penso como deve ser pesado esse fardo pesado chamado
país. Tão cheio de vida e prosperidade, não se pode esquecer que a escolha de
representantes é fundamental para que todo esse “peso” se mova. Mesmo que
quando o assunto se torne política e nós comecemos um diálogo cheio de ofensas
contra esse sistema, a eleição de pessoas justas e capazes cabe a nosso dever. Hoje eu tenho o prazer de presenciar um
manifesto em prol dos direitos e contra toda essa ousadia governamental imposta
sobre nós. É um absurdo assistir todos os dias que um país tão rico como o
Brasil possa deixar tanto a desejar. E digo isso porque me canso de ler sobre o
desenvolvimento de outras nações e comparar com a minha que parece estufar o
peito nem um pouco intimidada com os comentários maldosos a seu respeito. A
sociedade se cansa em algum momento e acredito que o estopim que gerou as
manifestações vai acabar alastrando um sentimento no cidadão brasileiro que até
então ele desconhecia: coragem pra sair às ruas. Sobretudo a força que já nasce
em nós, mas permanece acanhada até que alguém dê o primeiro passo. Porque se existe
uma coisa que aprendi na base da repetição foi que a democracia se baseia na
soberania do cidadão. Portanto, nada mais justo que exigir o que nos foi
prometido Democracia e Cidadania: Eis a questão.
02-. A Temperatura esta deixando muita gente
com problemas de Saúde grave: a noite esta chegando um vento das bandas do
Norte soprando ate algumas horas e depois se vai deixando o calor em seu lugar
que nem os Ventiladores conseguem amenizar, precisamos tomar bastante água e
banho mesmo com esta falta d’água precisamos ingerir bastante liquido para não
destrata o organismo: Água é vida e a água esta pouca, o que fazer só a
natureza dar um jeito nisso sem cobrar nada, o resto é o resto.
03-. Falar em água recebi a informação que já
estão trabalhando na encanação dos Poços e logo deve chegar água nas torneiras,
mesmo salobra mais é a que tem. Tomara que chegue logo
04-. Polemica: de tudo gera-se uma polemica e
sendo para estrompa os direitos civis dos outros mais polemico fica o assunto e
o único remédio é o pecador vir a publico e pedir perdão ao ofendido, papelada,
justiça e outros babados só gera mais polemica: o perdão ainda é a única ação
que pode-se fazer: coisa que poucos fazem.
05-. Plantão Policial o cobra cascavel: informações
dos Policiais de Plantão na Quebrada Velha de Guerra dar conta que esta tudo
tranquilo sem alterações que venha perturbar o sossego alheio, que assim
permaneça, daqui estou ouvindo a voz da Igreja, uma boa parte da população esta
rezando amem: mesmo assim vocês da Segurança Publica e Guardas Noturnos
precisam ficar de olho e ouvidos bem abertos, as Serpentes estão por ai
rondando e principalmente a Noite: desejo um bom trabalho aos Policiais de plantão.
06-. Seção III Da Família Substituta Subseção
I Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta
far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação
jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou
adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente
considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em
conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de
evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
§ 1o Sempre que possível, a
criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional,
respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as
implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o
Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu
consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§
3o Na apreciação do pedido levar-se-á em
conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de
evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 4o
Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da
mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso
ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos
vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A
colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§
6o Em se tratando de criança ou
adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é
ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I -
que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus
costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam
incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela
Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II
- que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou
junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III -
a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela
política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de
antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá
acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 29. Não se deferirá colocação em família
substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a
natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Art. 30. A colocação em família substituta
não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades
governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta
estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de
adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o
responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo,
mediante termo nos autos.
Subseção II Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a
posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos
procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda,
fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou
suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito
de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou
adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito,
inclusive previdenciários.
§ 4o
Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade
judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para
adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não
impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de
prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do
interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 34. O poder público estimulará, através
de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. Art. 34. O poder público estimulará, por meio de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§
1o A inclusão da criança ou adolescente
em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento
institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional
da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2o Na hipótese do § 1o deste
artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá
receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos
arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a
qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério
Público.
07-. Como prometi estou publicando partes do
Estatuto da Criança e do Adolescente, iniciei pelo art. 1 e já publicamos ate o
art. 35, leia com atenção
Vou indo e volto amanha se deus permitir,
lembro a Zé Besta que a família esta de olho
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