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quarta-feira, setembro 25, 2013

PRA INICIO DE CONVERSA: 25 DE SETEMBRO DE 2013

COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA -25 – 09 -2013

01-. Buscar voz para ter vez: Cidadania, Democracia e Participação “Sua vida é o resultado de suas atitudes e escolhas feitas no passado”. Ao ouvir essa frase de repente e relacionar ao tema a ser abordado neste texto, penso como deve ser pesado esse fardo pesado chamado país. Tão cheio de vida e prosperidade, não se pode esquecer que a escolha de representantes é fundamental para que todo esse “peso” se mova. Mesmo que quando o assunto se torne política e nós comecemos um diálogo cheio de ofensas contra esse sistema, a eleição de pessoas justas e capazes cabe a nosso dever.  Hoje eu tenho o prazer de presenciar um manifesto em prol dos direitos e contra toda essa ousadia governamental imposta sobre nós. É um absurdo assistir todos os dias que um país tão rico como o Brasil possa deixar tanto a desejar. E digo isso porque me canso de ler sobre o desenvolvimento de outras nações e comparar com a minha que parece estufar o peito nem um pouco intimidada com os comentários maldosos a seu respeito. A sociedade se cansa em algum momento e acredito que o estopim que gerou as manifestações vai acabar alastrando um sentimento no cidadão brasileiro que até então ele desconhecia: coragem pra sair às ruas. Sobretudo a força que já nasce em nós, mas permanece acanhada até que alguém dê o primeiro passo. Porque se existe uma coisa que aprendi na base da repetição foi que a democracia se baseia na soberania do cidadão. Portanto, nada mais justo que exigir o que nos foi prometido Democracia e Cidadania: Eis a questão.

02-. A Temperatura esta deixando muita gente com problemas de Saúde grave: a noite esta chegando um vento das bandas do Norte soprando ate algumas horas e depois se vai deixando o calor em seu lugar que nem os Ventiladores conseguem amenizar, precisamos tomar bastante água e banho mesmo com esta falta d’água precisamos ingerir bastante liquido para não destrata o organismo: Água é vida e a água esta pouca, o que fazer só a natureza dar um jeito nisso sem cobrar nada, o resto é o resto.

03-. Falar em água recebi a informação que já estão trabalhando na encanação dos Poços e logo deve chegar água nas torneiras, mesmo salobra mais é a que tem. Tomara que chegue logo

04-. Polemica: de tudo gera-se uma polemica e sendo para estrompa os direitos civis dos outros mais polemico fica o assunto e o único remédio é o pecador vir a publico e pedir perdão ao ofendido, papelada, justiça e outros babados só gera mais polemica: o perdão ainda é a única ação que pode-se fazer: coisa que poucos fazem.

05-. Plantão Policial o cobra cascavel: informações dos Policiais de Plantão na Quebrada Velha de Guerra dar conta que esta tudo tranquilo sem alterações que venha perturbar o sossego alheio, que assim permaneça, daqui estou ouvindo a voz da Igreja, uma boa parte da população esta rezando amem: mesmo assim vocês da Segurança Publica e Guardas Noturnos precisam ficar de olho e ouvidos bem abertos, as Serpentes estão por ai rondando e principalmente a Noite: desejo um bom trabalho aos Policiais de plantão.

06-. Seção III Da Família Substituta Subseção I Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
        § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
§ 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
§ 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
§ 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
   § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
 I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
 III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Subseção II Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
 § 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

07-. Como prometi estou publicando partes do Estatuto da Criança e do Adolescente, iniciei pelo art. 1 e já publicamos ate o art. 35, leia com atenção

Vou indo e volto amanha se deus permitir, lembro a Zé Besta que a família esta de olho  


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