COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA -26 – 09 -2013
01-. Esgoto a Céu aberto: o k limparam os plásticos
e outros mais deixaram a água suja no esgoto da Rua São Francisco, o Vereador
pede que façam o serviço todo: recado transmitido.
02-. Muita banca pra uma pessoa só:
03-. Alo rapaziada: um besouro bem informado
passou a seguinte noticia, tem gente correndo atrás das novas Legendas Políticas
e vai trair o grupo sem que eles percebam, perguntado por que, ai o besouro
responde, não dar para confiar um milímetro e do jeito que vai ate Rosalba
Ciarlini, fica no chinelo. Que coisa ei
04-. Temperatura quente de derreter chifre: a
temperatura durante o dia esta sem limite ou tem um limite perto de 40 graus, a
noite esfria um pouco com vento do norte que por sinal é uma experiência do Sertanejo
para o próximo ano. É beber bastante água mesmo com falta d’água beba água. Só
a natureza muda tudo isso
05-. Plantão Policial o cobra cascavel:
a
quebrada velha de guerra parece tranquila sem alterações que venha perturbar o
sossego alheio, bom, pelo menos não ouvi falar, não tive contato com os
Policiais de Plantão mais creio que esta tudo nos conformes: Alerto para
ficarem de olhos bem arregalados e ouvidos a escuta, os Lobisomem e Mulas sem
cabeça estão por ai: quem avisa.
06-. Continuo a publicar trechos do Estatuto
da Criança e do Adolescente: Subseção
IV Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente
reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção por
procuração.
§
1o A adoção é medida excepcional e
irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de
manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do
parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§
2o É vedada a adoção por procuração.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 40. O adotando deve contar com, no
máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou
tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho
ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,
desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos
matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o
filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge
ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o
adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e
colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e
um anos, independentemente de estado civil.
Art. 42.
Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do
estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os
irmãos do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou
concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e
um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 2o
Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados
civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos,
dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º Os divorciados e os judicialmente
separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o
regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na
constância da sociedade conjugal.
§ 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante
que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do
procedimento, antes de prolatada a sentença.
§ 4o Os divorciados, os
judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio
de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e
que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com
aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da
concessão. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§
5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde
que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda
compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o A
adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de
vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a
sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 43. A adoção será deferida quando
apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua
administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o
pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento
dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em
relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de
doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio
de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade
judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser
dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que
seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente
para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no
território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois
anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de
dois anos de idade.
§ 1o O estágio de convivência
poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do
adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência
da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o A
simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do
estágio de convivência. (Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o
Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do
País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no
mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o O
estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço
da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência
familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do
deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Vou indo e volto amanha se deus permitir,
lembro a Zé do Fole que a família esta de olho
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