A desembargadora Judite Nunes determinou que os Sindicatos dos Agentes de Saúde do Estado do RN (Sindas-RN), dos Trabalhadores em Saúde do Estado (Sindsaúde) e dos Servidores Públicos Municipais de Natal (Sinsenat) respeite, durante o movimento grevista, o percentual mínimo de 50% dos servidores trabalhando regularmente em cada uma das unidades de saúde do município, sem fechamento de qualquer uma destas, em face da essencialidade do serviço. A integrante da Corte de Justiça definiu também uma multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 10 mil.
A decisão ocorreu na Ação Cível Originária, com pedido liminar, promovida pelo Município de Natal, questionando o movimento grevista iniciado no dia 15 de outubro. O Município informou que que embora as atividades prestadas pelas categorias sejam essenciais, os réus estipularam o comparecimento de apenas 30% dos servidores, "o que prejudica sobremaneira o atendimento à população de Natal".
Ainda segundo o demandante, esse percentual é insuficiente para garantir a prestação mínima determinada pela Lei, sendo notório que nem o quadro total garante o atendimento de todas as demandas.
Pediu ainda que fosse declarada, em caráter provisório, a ilegalidade e abusividade da greve deflagrada, determinando a paralisação do movimento e o retorno imediato dos servidores públicos às suas atividades profissionais. Pediu também a declaração de legalidade das medidas administrativas consistentes no não pagamento da remuneração pelos dias não trabalhados.
Analisando o pedido liminar, a desembargadora Judite Nunes decidiu não declarar de imediato a abusividade da greve, mas sim balizar os limites necessários para garantir o prudente exercício do direito questionado. A magistrada também decidiu não autorizar por ora o desconto da folha salarial, vez que não foi declarada a ilegalidade do movimento e que não há indicativos de que a decisão será descumprida.
“Logo, entendo que não existem elementos para atender integralmente ao pleito antecipatório do ente municipal, definindo desde logo que o movimento é ilegal e determinando o retorno imediato de todos os profissionais aos seus postos de trabalho, mesmo porque – conforme acentuado mais acima – é preciso garantir o exercício do direito de greve, como corolário constitucional também dirigido aos servidores públicos. Porém, há balizas que precisam ser observadas, principalmente diante de serviços caracterizados por sua essencialidade, o que me permite reconhecer abuso no tocante ao percentual mínimo de continuidade definido pelas categorias, isto sim passível do imediato e necessário controle jurisdicional”, destacou a desembargadora Judite Nunes.
(Ação Cível Originária n° 2013.018432-0)
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