0000309-96.2013.4.05.8404 Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Última
Observação informada: Assessoria (30/10/2013 14:25)
Última alteração: FSA
Localização Atual: 12 a. VARA FEDERAL
Autuado em 22/10/2013 - Consulta
Realizada em: 30/10/2013 às 15:59
AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
REU
: ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO E OUTROS
12 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos: 01.03.08.01 - Dano ao Erário -
Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
30/10/2013
14:25 - Decisão. Usuário: FSA
PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL
SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE PAU DOS FERROS - 12ª VARA
Rua
João de Aquino, nº 142, Centro - Pau dos Ferros/RN - CEP 59.900-000
Tel(fax):
(84) 33511-3236/ 3477/3112, e-mail: secretaria12vara@jfrn.jus.br
Processo
nº: 0000309-96.2013.4.05.8404
Classe:
02 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réus:
ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO, JACÓ DE SOUZA MAFALDO, JS MAFALDO ME,
FRANCISCO EDSON DE SOUSA, FRANCISCO IRANILSON DE FREITAS e DAMIANA MORAIS DO
NASCIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de ação de improbidade
administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANTÔNIA
GILDENE COSTA BARRETO LOBO, JACÓ DE SOUZA MAFALDO, JS MAFALDO ME, FRANCISCO
EDSON DE SOUSA, FRANCISCO IRANILSON DE FREITAS e DAMIANA MORAIS DO NASCIMENTO,
objetivando a responsabilização dos demandados nas sanções previstas no art.
12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Nesse desiderato, narra o Órgão Ministerial
que, no período compreendido entre os meses de outubro de 2012 a janeiro de
2013, ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO, então Prefeita do Município de São
Francisco do Oeste/RN, em conluio com a Secretária Municipal de Saúde DAMIANA
MORAIS DO NASCIMENTO, o Coordenador de Saúde FRANCISCO EDSON DE SOUSA, vulgo
"Titico", o Diretor da Unidade de Saúde FRANCISCO IRANILSON DE
FREITAS e o bioquímico JACÓ DE SOUZA MAFALDO, praticaram atos de improbidade
administrativa que ocasionaram lesão ao erário ao concorrer para incorporar ao
patrimônio particular da empresa JS MAFALDO ME ("Drogaria Center"),
também demandada, recursos públicos federais oriundos do programa federal
"Farmácia Popular do Brasil", mediante fraude às regras do aludido
programa.
Dessa forma, DEFIRO parcialmente o pedido
liminar formulado na inicial, para decretar a indisponibilidade dos bens móveis
e imóveis pertencentes a ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO, JACÓ DE SOUZA
MAFALDO, JS MAFALDO ME, FRANCISCO EDSON DE SOUSA, FRANCISCO IRANILSON DE
FREITAS e DAMIANA MORAIS DO NASCIMENTO, até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil
reais), não podendo aliená-los ou transferi-los, a qualquer título, enquanto
não transitar em julgado esta demanda ou até ulterior deliberação judicial.
Intime-se a União para intervir no feito como
assistente litisconsorcial ativo, com base no art. 54, do CPC.
Notifiquem-se os réus para apresentarem
defesa prévia, no prazo legal.
Pau dos Ferros/RN, 29 de outubro de 2013.
HALLISON
RÊGO BEZERRA
Juiz
Federal
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