COLUNA
PRA INICIO DE CONVERSA –01/10/2013
01-.
As contradições deles:
O Deputado Gustavo Fernandes, apresenta proposta de
busca de ÁGUA no solo da Barragem de Pau dos Ferros, dizendo ele que tem um lençol D’água
de Rafael Fernandes a Francisco Dantas, que daria para abastecer Pau dos Ferros
e Região, pelos cálculos apresentado gastaria Meio Milhão de Reais e seria mais
rápido e mais barato, o Deputado afirma que tem este Lençol D’água e bastava
perfurar 10 Poços na área indicada,
mais ai vem o Líder do Governo na
Assembleia Legislativa o Deputado Getúlio Rego, contesta a proposta de Gustavo
Fernandes e diz que o Governo Federal barrou a Adutora do Alto porque tem a
Tranposição, ora, ora bolas, o Sertão Potiguar esta sem água porque o reservatório
do Alto Oeste Secou
e bem ali no Apodi Jorra Água ao esperdício: vejam a
Barragem de Pau dos Ferros e o esperdício de Santa Cruz, eles fazem discursos contraditórios
e os trouxas ficam sem água: o que vocês acham.
02-.
Plantão Policial o cobra cascavel:
Informações do Comandante do Destacamento de
Policia Militar na Quebrada Velha de Guerra Sargento Rosano Rego, é que esta
tudo nos conformes sem alvoroço, arruaças, contendas ou moídos, ou lugarzinho
tranquilo ate parece o Céu da Boca de Uma Onça, esta quebrada só tem esta tranquilidade
porque é vigiada 24 horas e parte da Sociedade esta colaborando de alguma forma,
vamos colaborar com a Segurança Publica é nossa obrigação, não deixem o crime
organizado quebrar a tranquilidade que temos já em outras Ribeiras o Bicho ta
pegando e Vocês não querem ficar refém da violência ou querem: colaborem com a
segurança publica: Saudações aos Policiais de Plantão na quebrada.
03-.
Repercussão: repercutiu o Editorial publicado ontem dedicado a Sebastião Eudes
de Souza, Sebinho. Hoje nos fizeram algumas indagações querendo saber se
realmente ele irar ser demitido sem justa causa, bom, o caso é delicado e
deixou o amigo Sebastião magoado e não só ele como sua família e um numero de
amigos que ele tem incluindo minha pessoa, bem, as ultimas noticias dão conta
que o caso esta esfriando ou a senhora gestora desistiu do fatídico atentado
contra Sebinho. Estamos de olho e qualquer novidade retornaremos a vocês O K
04-.
Uma noticia razoável: hoje teve um pouco D’água nas torneiras, a informação dar
conta que é dos Poços Perfurados pela CAERN no Sitio São Gonçalo, amanha irei
saber mais detalhes sobre estes poços e retornarei: aguardem
05-.
Saúde Publica:
continua o desleixo com o setor de Saúde Publica, a informação é
que só tem um Medico que atende 20 ficha e o resto que se vire, fazer o que, é
bronca por cima de bronca e se não dão bronca no Posto saem na Rua bronqueando
e falando mau: vocês sabem de quem NE
06-.
Há, hoje vai mais um trecho do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Subseção
IV Da Adoção
Art.
39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta
Lei.
Parágrafo
único. É vedada a adoção por procuração.
§ 1o
A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer
apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na
família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§
2o É vedada a adoção por procuração.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art.
40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo
se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art.
41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e
deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e
parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§
1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os
vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os
respectivos parentes.
§
2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o
adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada
a ordem de vocação hereditária.
Art.
42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado
civil.
Art.
42. Podem adotar os maiores de 18
(dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§
1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§
2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde
que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a
estabilidade da família.
§
2o Para adoção conjunta, é indispensável
que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável,
comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§
3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o
adotando.
§
4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o
estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§
5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação
de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a
sentença.
§ 4o Os
divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e
desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período
de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e
afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a
excepcionalidade da concessão. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o
Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício
ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art.
1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o A
adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de
vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a
sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art.
43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e
fundar-se em motivos legítimos.
Art.
44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não
pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art.
45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do
adotando.
§
1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos
pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder
familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§
2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também
necessário o seu consentimento.
Vou indo e volto amanha se deus permitir, lembrando a Zé da Onça que a família esta de olho
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