COLUNA
PRA INICIO DE CONVERSA –02/10/2013
01-.
Plantão Policial o cobra cascavel:
Informações dos Policiais de Plantão dar
conta que esta tudo nos conformes, sem alterações que venha chamar atenção da
Policia, mesmo assim precisa ficar de olhos bem arregalados e sempre a espreita,
o elemento surpresa ainda é um grande adversário rapaziada: alo Cidadão
Oestano, colabore com a Segurança Publica, por favor, não deixe acontecer, faça
prevenção contra violência, ao observar algo estranho ou gente estranha na sua
Rua chame a Policia, mais não vamos exagerar e ficar telefonando aleatório OK. Desejo
um bom trabalho aos policiais de plantão
02-.
Como terá sido o atendimento no setor de Saúde Publica: bom, as reclamações continuam
por falta de Médicos, Remédios e outros atendimentos, eu não ando lar no Posto
mais tenho informação toda hora, fica bem claro, eu fui atendido por um Medico
do Posto de Saúde de São Francisco do Oeste em Outubro de 2010. Já faz algum
tempo não
03-.
Uma perguntinha a dona Antônia Prefeita desta quebrada velha de guerra: tenho
observado que varias pessoas estão estudando em Pau dos Ferros na parte da
tarde, eles vão para o Instituto Técnico Federal, observo também que é um
numero razoável, eles vão em carros diferente, ou seja de outras Ribeiras e é
pagando, não daria para colaborar com estes jovens dona Antônia, afinal Tens
uma frota de Carros Publico e é para servi a População. Faça alguma coisa dona
04-.
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
É
um estatuto que aborda o universo mais específico ligado ao tratamento social e
legal que deve ser oferecido às crianças e adolescentes de nosso país, dentro
de um espírito de maior proteção e cidadania decorrentes da própria
Constituição promulgada em 1988.
O
ECA dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, sendo produto
da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
De
acordo com a Lei, é caracterizada na condição de criança àquele de idade até
doze anos incompletos e adolescente é àquele que estiver entre doze e dezoito
anos de idade, determinando que ambos devem desfrutar de todos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral o
ECA.
Além
disso, ressalta que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
A
incondicional primazia que trata a Lei compreende a preferência de receber
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento
nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e
na execução das políticas sociais públicas e a destinação excepcional de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude.
Sobressai
que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido
na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
Aplica-se
também no seu artigo 7o., disciplina que a criança e o adolescente têm direito
à proteção à vida e à saúde, por meio da efetivação de políticas sociais
públicas que admitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.
Refere-se
também à saúde pública, estabelecendo o imperativo de tratamento prioritário,
em que o adolescente portador de deficiência receberá atendimento
especializado, deliberando a obrigação do poder público em fornecer
gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Ao
mesmo tempo, determina que os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão
proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou
responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Nas
situações de suposição ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da
respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Igualmente,
é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os
a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor, bem como toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença
de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Fonte:
PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado
05-. mexeram no vespeiro:
Vou
indo e volto amanha se deus permitir, lembro a Zé do Pire que a família esta de
olho
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine com responsabilidade sem usar o anonimato usando a Liberdade de Expressão assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.