Art.
47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita
no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§
1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de
seus ascendentes.
§
2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do
adotado.
§
3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do
registro.
§
4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a
salvaguarda de direitos.
§
5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá
determinar a modificação do prenome.
§
6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença,
exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa
à data do óbito.
§ 3o
A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do
Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 4o
Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do
registro. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§
5o A sentença conferirá ao adotado o
nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação
do prenome. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§
6o Caso a modificação de prenome seja
requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o
disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o A
adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença
constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em
que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 8o O
processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos
em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios,
garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
Art.
48. A adoção é irrevogável.
Art.
48. O adotado tem direito de conhecer
sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a
medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito)
anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser
também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada
orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência
Art.
49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos
pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art.
50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um
registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de
pessoas interessadas na adoção. (Vide
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§
1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos
do juizado, ouvido o Ministério Público.
§
2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos
legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
§ 3o A
inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação
psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e
da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§
4o Sempre que possível e recomendável, a
preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e
adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem
adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe
técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos
responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal
de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 5o
Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças
e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais
habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o
Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do
País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais
habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o As
autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos
cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para
melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§
8o A autoridade judiciária
providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças
e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação
familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua
habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste
artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 9o
Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta
alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central
Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 10.
A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao
cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da
Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional
referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente
no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 11.
Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a
criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob
guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 12. A
alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção
serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 13.
Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no
Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - for formulada por parente com o qual a
criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III
- oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3
(três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove
a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a
ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 14.
Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá
comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à
adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art.
51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou
domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
§
1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade
competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção,
consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial
elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
§
2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira,
acompanhado de prova da respectiva vigência.
§
3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente
autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções
internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público
juramentado.
§
4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do
território nacional. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 51.
Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal
postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no
Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das
Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo
Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto
no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§
1o A adoção internacional de criança ou
adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando
restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - que a colocação em família substituta é a
solução adequada ao caso concreto; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - que foram esgotadas todas as
possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta
brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;
(Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
III
- que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios
adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a
medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o
disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 2o Os
brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos
casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§
3o A adoção internacional pressupõe a
intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção
internacional. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
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