O juiz José Armando Ponte Dias Junior, da 7ª Vara Criminal de Natal, condenou Christian Quintiliano da Fonseca, acusado de cometer o crime de latrocínio que culminou com a morte de Claudiomar Pereira de Souza, empresário de 60 anos, em junho deste ano, de frente a Promater, a uma pena de 23 anos de reclusão e 160 dias-multa em razão de ser o réu menor de vinte e um anos à data dos fatos.
O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional adequado, inicialmente em regime fechado. Foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que persistem inalterados os motivos que deram motivo à decretação da sua prisão preventiva, motivos esses que ganham significativo reforço com a condenação.
Narra a denúncia do Ministério Público que o acusado, em 21 de junho de 2013, em frente ao Hospital Promater, em Natal, agindo em coautoria com um adolescente, subtraiu da vítima Claudiomar Pereira de Souza um veículo Mitsubish L200, tendo a vítima, por ocasião da subtração, e mesmo sem esboçar qualquer tipo de reação, sido alvejada por um tiro de arma de fogo disparado pelo adolescente, vindo a óbito.
A defesa do acusado pleiteou pela nulidade da audiência de instrução em que foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, por haver sido realizada sem a presença do réu, requerendo, no mérito, a absolvição do réu por falta de provas suficientes à condenação. Requereu ainda a instauração de incidente de insanidade mental em favor do réu.
Análise judicial do caso
Inicialmente, o juiz não vislumbrou a menor necessidade de instauração de incidente de insanidade mental em benefício do acusado, uma vez que o mesmo, quando ouvido em Juízo, nada fez ou disse que pudesse ao menos suscitar a hipótese de que seria, ao tempo do crime, acometido de doença mental que pudesse lhe ofuscar o entendimento acerca do caráter lícito ou ilícito de suas atitudes.
José Armando enfatizou que a materialidade ficou devidamente provada nos depoimentos testemunhais, pelo próprio Auto de Prisão em Flagrante Delito, e ainda pelo Auto de Exibição e Apreensão do veículo da vítima e da arma de fogo utilizada no crime, Auto esse anexado aos autos, bem como pelo Laudo de Vistoria do Veículo e seguintes e pelo Termo de Entrega, onde consta que foi devolvido à família o veículo recuperado por ocasião da prisão em flagrante do réu.
Com relação à autoria, considerou que os depoimentos testemunhais colhidos na instrução processual, não diferentes entre si, não deixam dúvidas de que o acusado foi um dos autores do roubo ao veículo da vítima, roubo esse, aliás, praticado no momento em que a vítima estava com seu carro estacionado em via pública, de frente ao Hospital Promater, em Natal, por volta das 13h30.
Nº do Processo 0126.20928.2013.8.20.0001