A
presidenta Dilma Rousseff assinou, nesta terça-feira (03), decreto
regulamentando a Lei Complementar nº 142/2013 que trata da aposentadoria à
pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS
(administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS).
O
ato fixa condições diferenciadas para a concessão de aposentadorias por idade e
por tempo de contribuição aos segurados do RGPS. Para ter acesso ao benefício,
além dos requisitos necessários, o segurado deverá passar por um processo de
avaliação que se divide em três fases: administrativa, pericial e social.
A
aposentadoria por tempo de contribuição levará em conta o grau de deficiência
do segurado e reduzirá o tempo de contribuição, conforme o grau atestado pela
perícia do INSS.
O
segurado com deficiência grave poderá requerer aposentadoria aos 25 anos de
tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. No caso de segurado com
deficiência moderada, o requerimento do benefício ocorre aos 29 anos de tempo
de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher. E, no caso do segurado com
deficiência leve, é possível solicitar a aposentadoria aos 33 anos de tempo de
contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher. Ou seja, o tempo de contribuição
necessário para adquirir esse tipo de benefício poderá ser reduzido em até 10
anos em relação ao período de contribuição comum, que é de 35 anos, para homens
e 30, para mulheres.
A
aposentadoria por idade é direcionada aos segurados do RGPS que possuam a
deficiência na data do requerimento do benefício. Eles terão de comprovar que
contribuíram, na condição de deficiente, por pelo menos 15 anos
concomitantemente com a deficiência. Neste caso, haverá a redução de cinco anos
na idade mínima exigida para a concessão do benefício. Ou seja, o homem passa a
ter direito ao completar 60 anos de idade, e a mulher, 55 anos.
Critérios
para obter o direito – Em ambas as aposentadorias, por idade e por tempo de
contribuição, o segurado deve ser avaliado pelo INSS para fins da comprovação
da deficiência e do grau.
Na
aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:
-
Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
-
Ter deficiência na data do agendamento/requerimento
-
Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
-
Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
O
segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta
aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
Na
aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao
benefício são:
-
Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
-
Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
-
Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
Os
demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão
convertidos proporcionalmente.
O
segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde
que contribua facultativamente.
Requerimento
- Para requerer o benefício, o segurado deve agendar seu atendimento pelo
telefone da Previdência Social, no número 135, que funciona de segunda a sábado
das 7h às 22 horas, horário de Brasília. Também poderá ser utilizado o portal
da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, no link “Agendamento
de Atendimento“.
Os
agendamentos poderão ser feitos por meio da Central 135, pelo site
www.previdencia.gov.br ou na Agência da Previdência Social. No entanto, os
atendimentos terão início a partir do dia 3 de fevereiro de 2014, por
necessidade de adequação dos sistemas e das agendas dos serviços já prestados
pelo INSS.
Vale
ressaltar que o direito do segurado está garantido a partir do dia em que ele
agendou o atendimento, se o indivíduo efetivamente preencher os requisitos da
lei.
Avaliações
- A concessão do benefício terá três fases distintas. Após o agendamento, o
segurado deverá comparecer, na data e horário marcados, para análise
administrativa, que envolve a recepção dos documentos, a verificação de
requisitos exigidos por lei e o cadastro do segurado.
Finalizada
a fase inicial, haverá o agendamento para a realização da perícia médica. A
seguir, o segurado é encaminhado à avaliação social. Ao final das duas
avaliações será avaliada a existência, ou não, da deficiência e classificado o
grau como leve, moderado ou grave.
Na
avaliação médica serão considerados os aspectos funcionais físicos da
deficiência, como os impedimentos nas funções e estruturas do corpo e as
atividades que o segurado desempenha. A avaliação social considera as
atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente de trabalho, na casa e social.
Ambas as avaliações vão atestar o grau de deficiência leve, moderada ou grave.
Para
isso, o Ministério da Previdência Social e o INSS, com participação das
entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento (formulário)
para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados. Esse instrumento
leva em conta o grau de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do
trabalho desenvolvido pela pessoa, observando, também, o meio em que essa
pessoa está inserida, conforme a Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde.
Por
exemplo, um trabalhador cadeirante que tem seu carro adaptado e não precisa de
outro meio de transporte para chegar ao trabalho, pode ter sua condição
considerada diferente do que um cadeirante que precisa utilizar transporte
público para se deslocar.
Terminadas
essas fases de avaliação, se o segurado tiver direito ao benefício, o pagamento
do benefício será retroativo à data em que ele fez a solicitação pelo telefone
135 ou pela internet.
A
Lei Complementar nº 142 regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal
que inclui, entre as exceções para adoção de requisitos diferenciados para
concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, os segurados portadores
de deficiências.
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