COLUNA
PRA INICIO DE CONVERSA: 08 DE JANEIRO DE 2014
01-.
Maquina do PAC 2 esta a serviço de um Agricultor:
Esta maquina é exclusivamente
para Trabalhar para os Agricultores Familiares, se ela esta na terra do amigo
Evilazio, esta na casa certa, o contrato de concessão de uso entre o MDA e Prefeitura
deve esta chegando a qualquer momento: aguardem.
02-.
Saúde publica na quebrada velha de guerra: Um Cidadão chegou hoje aqui cuspindo
maribondo, ele é doente e precisa tomar medicamentos fortes que é de obrigação
do poder Publico fornecer a medicação, o medicamento acabou ele procurou o
Poder Publico que pediu um prazo ate hoje e ao chegar lar recebeu a resposta
negativa do poder Executivo Municipal, ora, ora, este Cidadão já teve que
acionar a Justiça em 2013 para receber este medicamento e agora lhe disseram
que não forneciam mais: Processo: 0101909-69.2013.8.20.0108 Julgado Classe: Procedimento
Ordinário Área: Cível Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos Local Físico: 11/10/2013 00:00 - Secretaria Judiciária -
Cumprir Sentenças (R) Distribuição: Sorteio - 08/08/2013 às 13:15 1ª Vara Cível
- Pau dos Ferros Requerido: Município de São Francisco do Oeste/RN. O
Processo foi Instinto porque o Município passou a fornecer a Medicação que
agora nega a fornecer, o Cidadão disse que vai a Justiça novamente buscar o que
é de direito seu por ser Deficiente/Invalido e o Poder Publico tem por
obrigação de assistir com sua medicação e outros tratamentos que for necessário.
Bom, se é assim fazer o que
03-.
Plantão Policial o cobra cascavel:
A quebrada esta tranquila sem alterações, o
Comandante do Destacamento se encontra fazendo audiências das ocorrências passadas
e manda para Justiça resolver, mais é preciso ficar de olho 24 horas,
04-.
Ministério
da Saúde Gabinete do Ministro PORTARIA Nº 1.409, DE 10 DE JULHO DE 2013
Define
o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB) para efeito do
cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde
aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, e divulga os valores
anuais e mensais da parte fixa do PAB. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de
suas atribuições, e
Considerando
a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política
Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da
Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da
atenção básica;
Considerando
a Portaria nº 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011, que define o valor mínimo da
parte fixa para o cálculo do montante de recursos do Piso de Atenção Básica;
Considerando
que, desde o ano de 2011, mediante os critérios definidos no Anexo I da
Portaria nº 1.602/GM, de 9 de julho de 2011, a parte fixa do Piso de Atenção
Básica (PAB) vem contemplando a equidade e atuando como fator de redução das
desigualdades entre os municípios;
Considerando
o disposto na Portaria nº 1.408, de 10 de julho de 2013, que incorpora o
incentivo destinado à Compensações de Especificidades Regionais à parte fixa do
Piso de Atenção Básica PAB Fixo;
Considerando
a Resolução nº 7, de 30 de agosto de 2012, que divulga as estimativas
populacionais com data de referência de 1º de julho de 2012, da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com posterior correção
enviada ao Tribunal de Contas da União (TCU) em 31 de outubro de 2012; e
Considerando
a necessidade de atualização dos valores do Piso da Atenção Básica com vistas a
impulsionar mudanças na organização da atenção básica no País, resolve:
Art.
1º Fica definido o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica, para
efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional
de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, conforme
pontuação calculada segundo critérios definidos no Anexo I a Portaria nº
1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011 e atualizada no anexo I desta portaria.
I
- O valor mínimo para os Municípios integrantes do Grupo I passa para R$ 28,00
(vinte e oito reais) por habitante ao ano.
II
- O valor mínimo para os Municípios do Grupo II passa para R$ 26,00 (vinte e
seis reais) por habitante ao ano.
III
- O valor mínimo para os Municípios do Grupo III passa para R$ 24,00 (vinte e
quatro reais) por habitante ao ano.
IV
- O valor mínimo para o Distrito Federal e os municípios integrantes do Grupo
IV passa para R$ 23,00 (vinte e três reais) por habitante ao ano.
Art.
2º Fica atualizada a base populacional para o cálculo do PAB Fixo a partir da
estimativa da população para Municípios e o Distrito Federal, com referência ao
ano de 2012, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art.
3º Fica definido que, para os Municípios que tiveram redução no valor do PAB
fixo devido à variação da população para o ano de 2012 em relação à utilizada
anteriormente, os valores mensais e anuais do PAB serão mantidos por meio da correção
do valor "per capita".
Parágrafo
único. Aos municípios que tenham sido alvo de desmembramento territorial para
formação de novos entes municipais,
o
cálculo dos valores mensais e anuais do PAB fixo será efetuado utilizando-se
como parâmetro o quantitativo da nova população constituída.
Art.
4º Ficam divulgados, na forma do Anexo II a esta Portaria, os valores anuais e
mensais da parte fixa do PAB, por município.
Art.
5º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.301.2015.8577 - PÓ 0002 - Piso de Atenção Básica Fixo.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir da competência maio de 2013.
ALEXANDRE
ROCHA SANTOS PADILHA
05-.
Os Agentes de Saúde aqui da Quebrada Recebem isso, alias, quem trabalha na área
de Saúde todos tem direito a receber, já estão recebendo ou ?
Vou indo e volto amanha se deus permitir, tenham uma boa noite