A
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento
aos recursos movidos pelo Ministério Público e pelo Estado, para reformar uma
sentença inicial e, desta forma, reconhecer a legalidade do ato de exclusão de
um PM dos quadros da Polícia Militar, que violou princípios da Corporação, como
hierarquia e disciplina.
O
MP argumentou, dentre outros pontos, que o PM não possui conduta profissional
irrepreensível e que, apesar de ter sido absolvido pelos crimes de denunciação
caluniosa e extorsão mediante sequestro, foi condenado em duas ações penais
distintas, uma na Justiça Comum (processo n. 001.04.007482-0), e outra na
Justiça Militar (processo nº 001.05.018105-0), pelos crimes de abuso de
autoridade e lesões corporais.
No
entanto, embora as ações tenham transitado em julgado – quando a demanda não
permite mais recurso - devido à demora no julgamento, o PM foi beneficiado pelo
instituto da prescrição, que é a perda do prazo para a aplicação da penalidade.
O
Estado reforçou o argumento do MP e ressaltou que, além da evidente falta de
comportamento ético do então PM, as esferas cível, penal e administrativa são
independentes e autônomas entre si, não havendo a necessidade de interrupção da
apuração administrativa até posterior decisão nos campos cível e penal,
conforme entendimento reiteradamente adotado pelo Supremo Tribunal Federal e
Superior Tribunal de Justiça.
Destacou
ainda que são plausíveis os argumentos do Ministério Público, referentes à
observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, na
condução do procedimento administrativo disciplinar, que culminou com a
demissão, bem como quanto ao número exorbitante de infrações cometidas e
registradas em sua ficha funcional.
(Apelação
Cível nº 2012.015050-8)