Legislação
direta
Estelionato
Artigo
171 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art.
171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de
réis.
§
1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode
aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,
§
2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição
de coisa alheia como própria
I
- vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como
própria;
Legislação
direta
Falsidade
Ideológica
Artigo
299 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art.
299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão
de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo
único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil,
aumenta-se a pena de sexta parte. Falso reconhecimento de firma ou letra