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quarta-feira, janeiro 29, 2014

OS VERMES DA DIREITA ESTÃO LOUCOS PRA ASSUMIR A ILHA

COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA: 29 DE JANEIRO DE 2014

01-. Queriam que a Presidenta Dilma Rousseff, dormisse no Avião ou na Rua e no Chão: 

Os Idiotas do PSDB queriam que a Presidenta Dilma e sua Comitiva dormissem no Avião ou no chão no Meio da Rua, mais não dormisse em um Hotel e nem jantasse onde dormiu, Pois num é que os sem noção entraram com representação pra tudo que é lado contra a chefe de Estado porque ela Jantou e Dormiu em Portugal na Viagem do Davos para Ilha de Cuba onde foi trabalhar vindo de uma viagem Oficial de defesa da Humanidade, bem, a Representação que o PSDB Protocolou na Comissão de Ética do Planalto foi arquivada pelo Colegiado, nos outros Órgão ainda não tivemos noticias. Muita burrice

02-. Boatos de Ameaças: 

Surgem boatos de ameaças a este blogueiro é isso mesmo ou é só empolgação de algumas pessoas sem noção duque é liberdade de expressão e informação, aqui neste espaço temos noticiado os fatos e atos que chegam e os que observamos In loco, como também temos dado total apoio a vários assuntos e publicado o que vem por E-mail seja lar de quem for, sejam Prefeituras, Vereadores, Secretarias, Policias, Justiça, Cidadão e temos nossa observação, só não aceitamos é denegrir ninguém e nem vamos deixar de noticiar ou relatar os fatos e atos, mais se soubermos de algum fundo de verdade de ameaças a nossa integridade física ou moral iremos procurar passar alimpo onde for de competência, mais se é só boatos da criação humana doentia, por favor, se atenham. O K

03-. Plantão policial o cobra cascavel:

Informação dos Policias de Plantão dar conta que esta tudo nos conformes aqui na quebrada velha de guerra, a Segurança Publica é dever do Estado e a Sociedade deve colaborar informando e denunciado quando vir ou souber que alguém inflige a ordem Publica, mais também não vamos ficar denunciado casso aleatório: Saudações aos Policias de plantão.

04-. O crime de ameaça descrito no artigo 147 do Código Penal. O crime de ameaça encontra-se previsto no artigo 147 do Código Penal, dentro do Capítulo de Crimes Contra Liberdade Individual. Introdução Segundo o artigo 147 do Código Penal constitui crime de ameaça àquele que: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave”, cuja pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Ameaçar significa anunciar com antecedência, predizer. Isto é, para que a Ação Penal seja iniciada pelo Ministério Público a vítima tem que manifestar sua vontade; tem que deixar claro que ela quer que o Estado tome providências diante daquela situação. Porém, conforme artigo 38 do Código de Processo Penal, essa representação deverá ser feita no prazo máximo de 6 meses, contados a partir do momento em que ela vier, a saber, quem é o autor do crime. “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”. Após 6 (seis) meses a vítima não mais poderá oferecer representação perante a delegacia. Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação da pessoa ofendida. Sujeitos no crime de ameaça: Sujeito ativo e passivo. Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo no crime de ameaça. Sujeito ativo é aquela pessoa que comete o crime, no entanto, o sujeito passivo (vítima) deve ser dotado de compreensão para interpretar o gesto ameaçador, assim, aquele que não tiver completo discernimento, não poderá ser sujeito passivo, por exemplo, o louco. A ameaça pode ser proferida diretamente ao sujeito passivo, através de terceira pessoa, por escrito, ou pode impor condições. Momento em que ocorre a ameaça. Somente será configurada a ameaça se a vítima acreditar que se agir de forma diversa daquela pretendida (ameaçada) pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer. O mal prometido deve ser futuro e injusto, bem como possível, de modo que não comete o crime, por exemplo, aquele que ameaçar alguém com uma abdução extra terrestre. Trata-se de crime formal, a intenção do agente, portanto é intimidar sua vítima, mas para consumar-se não é necessário que o sujeito passivo se sinta ameaçado, basta que o agente haja com uma verdade tamanha, capaz de realmente assustar a vítima. Quanto à tentativa. Questiona-se muito quanto à tentativa no crime de ameaça, se é ou não possível ocorrer à ameaça na forma tentada. No entanto, a tentativa de ameaça somente vai ocorrer na forma escrita, quando, por exemplo, o agente escreve uma carta ameaçando alguém, mas essa carta extravia, e não chega ao seu destino. Fontes Bibliográficas Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Atlas. São Paulo 1990- 1993 Jesus, Damásio E.de, Direito Penal: Parte Especial Vol.2: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio, 26 Ed. Atual, São Paulo Saraiva, 2004.


Vou ali e volto amanha se deus permitir, tenham todos uma boa noite 

BR-304/RN terá pontos parciais de interdição a partir de hoje

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) fará para interdições parciais no tráfego da BR-304/RN, em Mossoró, a parti...