COLUNA
PRA INICIO DE CONVERSA: 29 DE JANEIRO DE 2014
01-.
Queriam que a Presidenta Dilma Rousseff, dormisse no Avião ou na Rua e no Chão:
Os Idiotas do PSDB queriam que a Presidenta Dilma e sua Comitiva dormissem no
Avião ou no chão no Meio da Rua, mais não dormisse em um Hotel e nem jantasse
onde dormiu, Pois num é que os sem noção entraram com representação pra tudo
que é lado contra a chefe de Estado porque ela Jantou e Dormiu em Portugal na
Viagem do Davos para Ilha de Cuba onde foi trabalhar vindo de uma viagem
Oficial de defesa da Humanidade, bem, a Representação que o PSDB Protocolou na
Comissão de Ética do Planalto foi arquivada pelo Colegiado, nos outros Órgão
ainda não tivemos noticias. Muita burrice
02-.
Boatos de Ameaças:
Surgem boatos de ameaças a este blogueiro é isso mesmo ou é
só empolgação de algumas pessoas sem noção duque é liberdade de expressão e
informação, aqui neste espaço temos noticiado os fatos e atos que chegam e os
que observamos In loco, como também temos dado total apoio a vários assuntos e
publicado o que vem por E-mail seja lar de quem for, sejam Prefeituras,
Vereadores, Secretarias, Policias, Justiça, Cidadão e temos nossa observação,
só não aceitamos é denegrir ninguém e nem vamos deixar de noticiar ou relatar
os fatos e atos, mais se soubermos de algum fundo de verdade de ameaças a nossa
integridade física ou moral iremos procurar passar alimpo onde for de competência,
mais se é só boatos da criação humana doentia, por favor, se atenham. O K
03-.
Plantão policial o cobra cascavel:
Informação dos Policias de Plantão dar conta
que esta tudo nos conformes aqui na quebrada velha de guerra, a Segurança
Publica é dever do Estado e a Sociedade deve colaborar informando e denunciado quando
vir ou souber que alguém inflige a ordem Publica, mais também não vamos ficar
denunciado casso aleatório: Saudações aos Policias de plantão.
04-.
O crime de ameaça descrito no artigo 147 do Código Penal. O crime de ameaça
encontra-se previsto no artigo 147 do Código Penal, dentro do Capítulo de
Crimes Contra Liberdade Individual. Introdução Segundo o artigo 147 do Código
Penal constitui crime de ameaça àquele que: “ameaçar alguém, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal
injusto e grave”, cuja pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Ameaçar
significa anunciar com antecedência, predizer. Isto é, para que a Ação Penal
seja iniciada pelo Ministério Público a vítima tem que manifestar sua vontade;
tem que deixar claro que ela quer que o Estado tome providências diante daquela
situação. Porém, conforme artigo 38 do Código de Processo Penal, essa
representação deverá ser feita no prazo máximo de 6 meses, contados a partir do
momento em que ela vier, a saber, quem é o autor do crime. “Salvo disposição em
contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa
ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses,
contado do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, ou, no caso do
art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”. Após
6 (seis) meses a vítima não mais poderá oferecer representação perante a
delegacia. Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja,
somente se procede mediante representação da pessoa ofendida. Sujeitos no crime
de ameaça: Sujeito ativo e passivo. Por tratar-se de crime comum, qualquer
pessoa pode ser sujeito ativo no crime de ameaça. Sujeito ativo é aquela pessoa
que comete o crime, no entanto, o sujeito passivo (vítima) deve ser dotado de
compreensão para interpretar o gesto ameaçador, assim, aquele que não tiver
completo discernimento, não poderá ser sujeito passivo, por exemplo, o louco. A
ameaça pode ser proferida diretamente ao sujeito passivo, através de terceira
pessoa, por escrito, ou pode impor condições. Momento em que ocorre a ameaça. Somente
será configurada a ameaça se a vítima acreditar que se agir de forma diversa
daquela pretendida (ameaçada) pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a
ocorrer. O mal prometido deve ser futuro e injusto, bem como possível, de modo
que não comete o crime, por exemplo, aquele que ameaçar alguém com uma abdução
extra terrestre. Trata-se de crime formal, a intenção do agente, portanto é
intimidar sua vítima, mas para consumar-se não é necessário que o sujeito
passivo se sinta ameaçado, basta que o agente haja com uma verdade tamanha,
capaz de realmente assustar a vítima. Quanto à tentativa. Questiona-se muito
quanto à tentativa no crime de ameaça, se é ou não possível ocorrer à ameaça na
forma tentada. No entanto, a tentativa de ameaça somente vai ocorrer na forma
escrita, quando, por exemplo, o agente escreve uma carta ameaçando alguém, mas
essa carta extravia, e não chega ao seu destino. Fontes Bibliográficas Mirabete,
Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Atlas. São Paulo 1990- 1993 Jesus,
Damásio E.de, Direito Penal: Parte Especial Vol.2: dos crimes contra a pessoa e
dos crimes contra o patrimônio, 26 Ed. Atual, São Paulo Saraiva, 2004.
Vou
ali e volto amanha se deus permitir, tenham todos uma boa noite