A
operadora de telefonia celular TIM Celular S/A foi condenada pela Justiça
Federal do Rio Grande do Norte a pagar R$ 10 milhões de indenização por danos
morais coletivos e promover a reparação de danos materiais que porventura
vierem a ser demonstrados, por cada um dos usuários lesados, em execuções
individuais. Em sentença proferida pelo Juiz Federal Magnus Delgado, da 1ª Vara
Federal, foi definido que o valor da indenização fixada pelos danos materiais
coletivos deve ser recolhido diretamente ao Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor. No processo, a operadora TIM foi responsabilizada por falhas na
prestação de serviço aos clientes. Por mais que o princípio da livre
concorrência socorra a TIM, permitindo que explore o serviço de telefonia móvel
em igualdade de condições com as demais operadoras, sem que se lhe imponham
restrições desarrazoadas à comercialização de seus chips e planos, ela não pode
se valer dessa liberdade para atrair consumidores dos serviços de telefonia que
presta sem lhes ofertar uma contrapartida adequada, escreveu o Juiz
Federal na sentença. O magistrado analisou ainda que se os usuários pagam pelo
serviço que a TIM disponibiliza é porque dele precisam, o que impõe que
esteja sempre disponível e de acordo com um razoável padrão de qualidade. Não cabe à TIM
decidir quando o serviço pode ou não ser usado, valendo-se de bloqueios e/ou se omitindo
quanto à implantação de estratégias de investimento aptas a evitar a sobrecarga
que acarreta as quedas incessantes das
ligações,
ressaltou o Juiz Federal. A TIM Celular S/A também foi condenada pela
Judiciário a viabilizar todos os investimentos necessários à implantação dos
projetos de ampliação da infraestrutura da rede de telefonia móvel, na
proporção necessária a fazer frente ao incremento do número de usuários. O Juiz
Federal não acolheu os argumentos apresentados pela operadora de telefonia
celular ao tentar rebater o relatório da Anatel. Caberia à TIM provar que o serviço que
presta é maravilhoso, que a narrativa constante da exordial é inverídica, que o
relatório da ANATEL é uma falácia, o que, obviamente, não conseguiu fazer, até
porque as referidas falhas e a insatisfação generalizada dos usuários alçaram a
condição de fato público e notório, escreveu o magistrado.
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