COLUNA
PRA INICIO DE CONVERSA: 27 DE FEVEREIRO DE 2014
MATÉIAS
DA PAGINA DA AGENCIA BRASIL
01-.
Mantega: qualidade de investimento influenciou expansão de 2,3% do PIB. Daniel
Lima e Pedro Peduzzi - Repórteres da Agência Brasil Edição: José Romildo. O
ministro da Fazenda, Guido Mantega, comemorou hoje, em entrevista, o
crescimento de 2,3% do Produto Interno Bruto (PIB), soma de todos os bens e serviços
produzidos no país, em 2013. O crescimento de 2013, segundo ele, denotou uma
expansão de qualidade, puxada pelos investimentos.
02-.
Gilmar Mendes vota pela condenação por quadrilha dos réus no mensalão. André
Richter - Repórter da Agência Brasil Edição: Davi Oliveira. O ministro Gilmar
Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve seu voto pela condenação,
por formação de quadrilha, de oito réus da Ação Penal 470, o processo do
mensalão. Apesar do voto do ministro, o plenário do STF já formou maioria de 6
votos a 2 para absolver os condenados. Os votos de três ministros ainda serão
proferidos.
04-.
DA PAGINA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
CONSEDIDA
A AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE LIMINAR: REQUERENTE JOÃO SUELDO BARRETO,
REQUERIDO PREFEITURA MUNICÍPAL DE SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara Cível DA COMARCA DE Pau dos Ferros. Autos
n.º 0100050-81.2014.8.20.0108 Classe Procedimento Ordinário/PROC Requerente
João Sueldo Barreto Requerido Município de São Francisco do Oeste: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido
de Tutela Antecipada proposta por João Sueldo Barreto, por intermédio de
defensora pública, em face do Município de São Francisco do Oeste, narrando a
inicial, em suma, que o promovente é portador de Trombose (CID -10 – I 74),
precisando fazer usos contínuo da medicação CLONAZEPAM (03 cx/mês), CILOSTAZOL
100mg (01cx/mês), OMEPRAZOL (02 cx/mês), AAS (06cx/mês), CLORIDRATO DE
METOCLOPRAMIDA (01 cx/mês). Afirma que ajuizou anteriormente demanda para que o
Município fornecesse a medicação. Diante da informação de cumprimento
voluntário, requereu a desistência do feito, contudo, o Município descumpriu o
compromisso se deixou de fornecer a medicação. Afirma que a única renda mensal
de sua família é benefício no valor de um salário mínimo e, portanto, não tem
condições de custear a aquisição dessa medicação, nem os deslocamentos para a
realização das sessões de fisioterapia. Requereu a parte demandante, ao final,
dentre outros pleitos, a concessão da antecipação de tutela para determinar ao
promovido que garanta e viabilize imediatamente o fornecimento desses
medicamentos e transporte para as sessões de fisioterapia. A inicial veio instruída
com vários documentos. Intimado, o promovido Município de São Francisco do
Oeste manifestou-se sobre o pedido, às fls. 33/34, pugnando pela denegação do pedido
liminar, afirmando que já estava cumprindo com esse fornecimento. À fl. 38, a
parte promovente reiterou o requerimento liminar. Sucintamente relatados, passo
a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA TUTELA ANTECIPADA Prevista,
de forma geral, no art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação de
tutela confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida
de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida,
às vezes, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema. (E já
é pacífica a possibilidade de sua concessão mesmo em face da Fazenda Pública1
Na verdade, a antecipação dos efeitos da tutela consubstancia a opção do1
STJ-213180) PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE. 1. Desde que preenchidos
os respectivos pressupostos, não há óbice à concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública. 2. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº
770308/SC (2005/0111403-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 28.08.2007,
unânime, DJ 11.09.2007). Legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar
os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade. Mas
essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa
e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a
parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos
litigantes.
3. DECISÃO Ante o
exposto DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para determinar que: A) o
Município de São Francisco do Oeste, no prazo de 15 (quinze) dias, através da
sua Secretaria de Saúde, providencie a devida entrega da medicação, qual seja a
CLONAZEPAM (03 cx/mês), CILOSTAZOL 100mg (01cx/mês), OMEPRAZOL (02 cx/mês), AAS
(06cx/mês), CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA (01 cx/mês), conforme requerido e
prescrito na indicação médica. Da mesma fôrma e no mesmo prazo, disponibilize
veículo para o transporte do promovente para as sessões de fisioterapia, desde
que esse tratamento não seja ofertado no próprio município; B) o promovido
deverá preservar a documentação necessária a comprovar o cumprimento da medida
liminar, cuja exibição em juízo poderá ser determinada a qualquer tempo,
concernente em recibo a ser assinado pela requerente ou por seus familiares de
molde a demonstrar o cumprimento da decisão, sob pena de arcar com as consequências
advindas do descumprimento da decisão judicial. Em caso de descumprimento da
decisão e necessidade de cumprimento forçado com o bloqueio de recursos da
parte demandada, deverá a parte autora acostar pelo menos três orçamentos, de
farmácias diferentes, a fim que haja a aquisição dessa medicação pelo menor preço
possível, considerando também a possibilidade de aquisição de medicamento
genérico. Cientifique-se ao Representante Legal do Município de São Francisco
do Oeste que o descumprimento desta decisão poderá ensejar a imediata
determinação do bloqueio da importância necessária nas contas do ente, sem
prejuízo, ainda, do encaminhamento de peças ao Ministério Público para apurar a
suposta prática dos crimes de desobediência e/ou prevaricação. Expeça-se o
competente MANDADO LIMINAR. CITE-SE o promovido, por seu representante legal,
para ciência da presente ação e oferecimento de resposta, no prazo de 60
(sessenta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Pau dos Ferros-RN,
27 de fevereiro de 2014 Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira Juíza de Direito.