COLUNA
PRA INICIO DE CONVERSA: 26 DE FEVEREIRO
DE 2014
01-.
Prefeito e Vice de Francisco Dantas perdem os Mandatos em Votação de Processo
Eleitoral: No Acórdão do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, o placa foi Cinco
X Zero em desfavor dos Políticos, quer dizer por unanimidade. Tarefa difícil de
reverter no TSE Tribunal Superior Eleitoral/DF. Vamos esperar pra ver
02-.
Plantão Policial o cobra Cascavel:
Informações dos Blog da Região, Blog das Bandas
de Baixo e Seridó. Dar conta de Operação Policial de Busca e Apreensão na
Cidade de Pau dos Ferros, Paraná e Parnamirim, o assunto parece ter a ver
com Administrações fraudulentas pras
Banda de Baixo, quem estará aqui no Alto Oeste fazendo parte ei. Outra: Donos do
Alheio já Explodiram a Agencia do Banco do Brasil do Município de Governador
Dix Sept Rosado, hoje 26/02/2014. Hoje também explodiram a Agencia do Banco do Brasil do Município de Alto
Santo no vizinho Estado do Ceara, no caso aqui na Quebrada Velha de Guerra precisa
ficar de Olho e ouvidos a espreita, sem duvida alguma estas Estradas Vicinais
do Município servem de rota para Rapaziada que vive do Arromba Banco: É só um lembrete.
03-.
Parte dos Políticos do Rio Grande do Norte estão vendo Assombração 24 horas por
dia:
A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte parece ter tomado seu Rumo e
não tem poupado os que fazem fraudes Eleitorais, nesta rota esta desde a
Governadora Rasilaba Ciarlini, a Prefeitos Eleitos em 2012 e tiveram a ousadia de
forma e fazer fraudes Eleitorais, quase toda Semana um Prefeito é pego na
Arapuca do Código Eleitoral e Lei Nº. 9.504/1997. Compra de votos é crime eleitoral e causa
cassação e inelegibilidade. A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é
ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato
e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e
inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea ‘j’ de dispositivo do artigo 1º
da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas
pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). O ilícito de compra de votos está
tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o
artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da
candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a
cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das
Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra
de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que
oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para
o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si
ou para outra pessoa (artigo 299). Já a alínea ‘j’ do inciso I do artigo 1º da
LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 – Lei da Ficha Limpa) afirma que são
inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de
votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma. A Justiça Eleitoral pune com muito rigor,
conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de
compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto
livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem
comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula. No entanto, a
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos
sobre a questão. Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não
é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é
crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para
condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável à prova de participação
direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de
explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não
bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos
tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência. A Lei nº
12.034/2009 (minirreforma eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das Eleições
não ser necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o
parágrafo primeiro do artigo: “para a caracterização da conduta ilícita, é
desnecessário o pedido explícito de votos, bastando à evidência do dolo, consistente
no especial fim de agir”. Ou seja, para caracterizar a compra de votos é
preciso que ocorram de modo simultâneo, os seguintes requisitos: prática de uma
das condutas previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997; fim específico de
obter o voto do eleitor; e participação ou anuência do candidato beneficiário
na prática do ato. “O eleitor deve procurar a Justiça Eleitoral e,
principalmente, o Ministério Público Eleitoral (MPE), o promotor eleitoral da
localidade, levar os fatos, as suspeitas, fazer uma declaração formal e pedir
que o promotor investigue. Ele com certeza fará isso”, afirma João Fernando
Carvalho, especialista em Direito Eleitoral. Segundo ele, é importante também
esse “movimento de cidadania, esse movimento do eleitor individual para
combater esse grande mal que assola a democracia brasileira, que é a corrupção”.
A representação denunciando alguém por compra de votos pode ser ajuizada a
partir do pedido de registro da candidatura até a data da diplomação. Que coisa
ei
04-.
A Sociedade precisa fazer sua parte: Botar tudo numa Chaleira
Bom, já que a Justiça Eleitoral esta
propensa a jogar pesado com a farra de compra de Voto, a Sociedade tem o dever
de fazer sua parte não elegendo os Suspeitos de tal crime e ou que venha lhe
oferecer Gaita pelo Seu Voto, mais uma coisa fica bem clara, só há Corrupto
porque existe Corrompido. Em bate papo
com alguns Políticos da Quebrada Velha
de Guerra, um deles diz que, a Cultura da Corrupção faz com que os Políticos
pratiquem tais crimes, não precisa ser especialista no assunto para saber
disso, o vírus da Corrupção não tem a sustentação da HIDS, o VÍRUS da HIDS ainda
não encontraram uma Vacina para o combate e o VÍRUS da Corrupção é só um Chá de
Vergonha na Sociedade, os Movimentos Sociais, mais precisamente as
manifestações de Junho de 2013 fez o Congresso Nacional repensar algumas Votações
e ate que mudou alguns pontinhos por La, mais as manifestações forma fraudadas
com alguns bandidos infiltrados financiados pela Elite e ate que conseguiram
desmoralizar o Movimento que de inicio
não tinha Bandeira Partidária. A Sociedade tem a obrigação de Cassar os
mandatos dos Corruptos e os suspeitos de Corrupção: Volto com o assunto
Vou
ali e se deus permitir volto mais tarde