A juíza Francimar Dias Araújo da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize o ajuste contábil, do exercício financeiro de 2011, creditando o valor de R$ 1.383.858,42, devidamente atualizado, em prol do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
A determinação se deu porque o Ministério Público promoveu uma Ação Civil Pública contra o Estado do Rio Grande do Norte em razão da interrupção do repasse da verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Na ação, o MP alegou nos autos que os recursos que constituem este fundo possuem natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Diante da legislação vigente que prevê o sistema de progressão da disponibilização das receitas tributárias em favor do FUNDEB, o Estado do Rio Grande do Norte, no exercício financeiro de 2011, deveria repassar: 20% de ICMS, 20% de ITCDM e 20% de IPVA, além das receitas da dívida ativa tributária relativa a esses impostos, bem como juros e multas eventualmente incidentes.
No entanto, quando analisou os dados contábeis, o MP identificou um repasse, a menor, do percentual dos impostos (ICMS, IPVA, ITCD) transferidos pelo Estado do Rio Grande do Norte ao FUNDEB, referente ao exercício financeiro de 2011, contrariando o que preceitua a Lei nº 11.494/2007. Assim, o Órgão Ministerial identificou, no exercício financeiro do ano de 2011, diferença a menor do repasse em favor do FUNDEB, no montante de R$ 1.383.858,42.
Ao analisar as provas do processo, a magistrada observou que o repasse pertencente à quota parte do Estado não foi reajustada no valor real ao qual deveria para o investimento necessário na educação estadual, como estabelecido pelo FUNDEB, conforme se prevê no art. 212 da Constituição Federal e o art. 60 da ADCT, e com a Lei nº 11.494/2007.
Processo nº 0802252-54.2013.8.20.0001