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segunda-feira, março 31, 2014

PRA INICIO DE CONVERSA E AS CONVERSAS CONTINUA

COLUNA PRA INCIO DE CONVERSA 31 DE MARÇO DE 2014

01-. MATÉRIA DA FOLHA DE SÃO PAULO, 31 DE MARÇO DE 2014.
O GOLPE E A DITADURA MILITAR

RICARDO BALTHAZAR, LUCAS FERRAZ, ÉRICA FRAGA, BERNARDO MELLO FRANCO, FABIANO MAISONNAVE E RICARDO MENDONÇA.

Em março de 1964, quando tropas do Exército foram às ruas para derrubar o governo do presidente João Goulart, Dilma Rousseff era uma estudante de 16 anos que ainda estava começando a se preocupar com política. Aécio Neves era um menino de quatro anos que gostava de brincar com o avô, o então deputado Tancredo Neves. Eduardo Campos não tinha nascido, mas se lembra até hoje das histórias que seu avô, o então governador de Pernambuco, Miguel Arraes, contava sobre o dia em que foi deposto e levado à prisão pelos militares.
No ano em que o golpe de 1964 faz 50 anos, os três se preparam para disputar a sétima eleição presidencial que o Brasil realiza desde a volta dos militares aos quartéis. É um país diferente, que vive há quase três décadas num regime democrático, em que os governantes são escolhidos pela população em eleições regulares e todo mundo é livre para dizer o que pensa sem medo de ser preso por suas opiniões.
Nos últimos anos, o país foi governado sucessivamente por um professor exilado depois do golpe, Fernando Henrique Cardoso, um líder operário preso durante a ditadura, Luiz Inácio Lula da Silva, e uma ex-guerrilheira presa e torturada, Dilma. A chegada dessas pessoas ao poder demonstra que a transição do país para a democracia foi exitosa. Mas ela não foi capaz de pacificar as inúmeras controvérsias provocadas pelo golpe e pela ditadura que nasceu em 1964 na sociedade brasileira.
Os crimes cometidos no período são tratados até hoje como um tabu nas Forças Armadas, que não admitem o fato de que milhares de pessoas foram torturadas e algumas centenas foram mortas por se opor ao regime militar. A ditadura modernizou a economia e teve apoio popular nos seus primeiros anos, mas muitas pessoas só aceitam a contragosto as evidências de que isso ocorreu. Não há consenso no país nem sequer sobre as razões que levaram os militares a depor Jango em 1964.
Por que Jango foi deposto em 1964?

COMANTARIO DO COBRA/BLOG DO COBRA

Quando do fatídico Golpe Político e Militar em 31 de Março de 1964, eu morava no Sitio Caiçara e tinha 13 Anos completo, não entendia muito do que seria tal feito, mais sofri os Efeitos na Escola levando Palmatória nas Mao, uma pratica opressiva do Regime eu acho, lembro que não era permitido varias coisas e eram nomeado alguns charlatões pra isso, pra aquilo e tudo mais, bom, não entendia muito pensava que fosse assim mesmo e daí, passados Sete anos depois, no inicio de 1971 desembestei para São Paulo, lar chegando no Braz mesmo no Centro da Repressão, ai foi que me dei conta que tinha chegado ao Inferno, com 3 dias já arrumaram um Trabalho pra mim e ao chegar neste trabalho fui alertado duque podia e não podia fazer, entre eles, não andar pelas Ruas sem Documentos inclusive de Carteira Assinada, ora, ora, isso foi como uma bomba nos miolos, não voltei porque não tinha com que voltar, sendo assim, toquei o barco pra frente com tantas restrições e mais uma vez repito andar na Rua sem Documento era sinônimo de ser Preso e fui preso por 4 Vezes, mesmo com documento, era difícil, andar nas Ruas de São Paulo no Bairro do Braz onde morava. O Golpe de 1964 deixou Indústrias e sequelas Irreparável por conta do revanchismo da direita capitalista perseguindo a esquerda reformista, digas-se reforma de base onde todos tivesse plenos direitos sem atropelos como a Reforma Agrária que ate hoje não foi implantada como devia. O Golpe de 1964 tirou os Direitos Políticos do Cidadão entre eles o mais sagrado, o de Votar para plena escolha dos Governantes, a repressão perseguiu os Políticos de Esquerda e seus anexos. Deixou mortos e desaparecidos ate hoje não foram encontrados, as cavernas e prisões eram igual a senzalas ou talvez pior. O Golpe deixou feridas e Ranços que ainda perduram não acabou totalmente, foi minimizados alguns tons e outros não, observa-se ainda hoje o Coronelismo selvagem no Nordeste e nas Cidades pequenas onde um quanto de Dúzia ainda pensa que vivem só, que Governam Só e comem só. O Golpe era declarado, hoje os golpistas são embutido, disfarçados. Mascarados, pior duque os Militares que não escondiam sua ira, seu ódio pela classe proletária. É o Golpe de 1964 matou muitos, expulsou muitos e o Golpe hoje mata milhares jogando para as Favelas em nome da limpeza do asfalto onde eles pisam, as Rocinhas nasceu da expulsão do Proletário do asfalto. O Golpe ainda perdura em nome de uma Democracia onde tens a obrigação de Votar para não perder a Cidadania eis a questão. Quem é mais perverso, o golpe de 1964 ou os hospitais sem Médicos, sem equipamentos, sem medicamentos como é o caso de São Francisco do Oeste, que a Saúde é tratada como um doente sem UTI. Chega de 1964 e desterre o presente sem eira nem beira, é nossa observação  


02-.       0000309-96.2013.4.05.8404       Classe 2  AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0000309-96.2013.4.05.8404  Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Última Observação informada: Juntada Automatica pelos Avisos da Movimentac?o. (24/02/2014 15:20) Última alteração: MRCD Localização Atual: 12 a. VARA FEDERA Autuado em 22/10/2013  -  Consulta Realizada em: 31/03/2014 às 18:57 AUTOR   : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL- REU     : ANTONIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ -   12 a. VARA FEDERAL -  Juiz Titular Objetos: 01.03.08.01 - Dano ao Erário – Improbidade  Administrativa - Atos Administrativos – Administrativo- Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados 27/03/2014 00:00 - Publicação D.O.E, pág.48/53 Boletim: 2014.000113. 24/03/2014 17:41 - Decisão. Usuário: PEBM -  PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAU DOS FERROS - 12ª VARA Rua João de Aquino, nº 142, Centro - Pau dos Ferros/RN - CEP 59.900-000 Tel(fax): (84) 3351-3236/ 3477/3112, e-mail: secretaria12vara@jfrn.jus.br

DECISÃO

Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO e outros, objetivando a responsabilização em virtude de fraude perpetrada contra o programa federal "Farmácia Popular do Brasil".
Alega o demandante, em síntese, que entre os meses de outubro de 2012 a janeiro de 2013, Francisco Edson de Sousa, Coordenador de Saúde, procurou a prefeita Antônia Gildene Costa Barreto Lobo para a criação, em São Francisco do Oeste - RN, de um programa de distribuição de medicamentos em domicílio, os quais não sairiam da farmácia básica do município, mas sim da JS Mafaldo ME ("Drogaria Center"), de propriedade de Jacó de Souza Mafaldo, às custas do programa federal "Farmácia Popular do Brasil".
A responsável pelo cadastro dos pacientes e entrega dos medicamentos seria Damiana Morais do Nascimento, Secretária de Saúde, que, todavia, delegou tal função à Francisco Edson de Sousa e ao Diretor da Unidade de Saúde Francisco Iranilson de Freitas, havendo, então, o cadastramento de 251 (duzentos e cinquenta e um) pacientes.
Cadastrados os pacientes, cabia à Francisco Edson de Sousa levar os seus documentos à Jacó de Souza Mafaldo, que, por ser administrador da JS Mafaldo ME ("Drogaria Center"), emitia as vias do cupom fiscal e do cupom vinculado com o nome do paciente, sem endereço ou inscrição do médico no CRM. Em seguida, separava os medicamentos por paciente, e anexava os cupons para que fossem assinados.
 Posteriormente, as embalagens eram encaminhadas a Francisco Edson de Sousa que, auxiliado por Francisco Iranilson de Freitas, as distribuía a cada um dos pacientes e colhia as assinaturas. 
 Ao final, os cupons assinados eram apresentados como forma de dispersão gratuita de medicamentos pela "Farmácia Popular do Brasil" ao Ministério da Saúde, e a empresa JS Mafaldo ME ("Drogaria Center") recebia R$ 15,00 (quinze reais) por cada medicamento. 
            Documentos foram acostados com a inicial (fls. 15/155).
            Notificados (fls. 164/165), apenas os réus J S Mafaldo ME, Jacó de Souza Mafaldo e Antônia Gildene Costa Barreto apresentaram manifestação.
          É o que importa relatar. Fundamento e decido.
               O recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública para apuração de ato de improbidade administrativa não tem natureza meritória, analisando-se tão somente se há indícios suficientes para a propositura da ação.
               Nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, recebida a manifestação do demandado, cabe ao julgador rejeitar a pretensão constante na ação, se convencido da inexistência de ato de improbidade, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita. Do contrário, é de rigor o recebimento da petição inicial (art.17, §9º, do mesmo diploma legal).
          Trata-se, portanto, de um juízo sobre a viabilidade da ação, fundado em cognição sumária, e não exauriente. Cumpre aferir, nessa fase processual, se os elementos juntados aos autos autorizam a instauração da ação de improbidade. Em outras palavras, se existem indícios que apontam para a prática de atos de improbidade de forma a justificar o recebimento da inicial (justa causa), aplica-se o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
          Com a instauração deste contraditório prévio, assegura-se ao réu a oportunidade de demonstrar que está sendo vítima de acusação descabida, inconsistente, não se justificando, portanto, sua sujeição a todos os gravames decorrentes da instauração do processo.
          Em uma cognição sumária, verifico que há elementos nos autos evidenciando um mínimo de prova sobre a configuração do ato imputado, consubstanciado no acervo de documentos probatórios juntados pelo MPF à inicial, de tal monta a justificar o recebimento da petição inicial e o processamento do feito, com o fim de se proceder a uma melhor colheita de provas e clarificação dos fatos.
           É certo que avaliar o animus das condutas dependerá de exaustiva análise e produção de provas, não sendo possível, nesta fase, dizer se a conduta praticada pela demandada foi pautada na legalidade estrita, o que reclamará regular instrução a fim de ser esclarecido.
          Posto isso, entendo que a inicial apresenta fatos, que encontram subsunção, em tese, às disposições da Lei n.º 8.429/92, o que tornam presentes as condições gerais de admissibilidade da demanda e autoriza a instauração do processo para aferir se houve ou não improbidade a ser sancionada.
          Outrossim, as questões apresentadas não foram capazes de afastar de forma cabal a impropriedade da presente demanda, especialmente porque as matérias mencionadas dizem respeito ao próprio mérito da ação, o que somente poderá ser aferido após regular instrução.
          Amparado em tais razões, reconheço a presença de justa causa para o manejo da ação civil pública por improbidade administrativa em face de ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO e outros, recebo a inicial e determino o prosseguimento do feito.
          Citem-se os réus para, querendo, contestar a presente demanda em 15 (quinze) dias.
          Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
          Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
          Pau dos Ferros, 06 de março de 2014.
            ORLAN DONATO ROCHA

             Juiz Federal

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