COLUNA
PRA INCIO DE CONVERSA 31 DE MARÇO DE 2014
01-.
MATÉRIA DA FOLHA DE SÃO PAULO, 31 DE MARÇO DE 2014.
O
GOLPE E A DITADURA MILITAR
RICARDO
BALTHAZAR, LUCAS FERRAZ, ÉRICA FRAGA, BERNARDO MELLO FRANCO, FABIANO MAISONNAVE
E RICARDO MENDONÇA.
Em
março de 1964, quando tropas do Exército foram às ruas para derrubar o governo
do presidente João Goulart, Dilma Rousseff era uma estudante de 16 anos que
ainda estava começando a se preocupar com política. Aécio Neves era um menino
de quatro anos que gostava de brincar com o avô, o então deputado Tancredo
Neves. Eduardo Campos não tinha nascido, mas se lembra até hoje das histórias
que seu avô, o então governador de Pernambuco, Miguel Arraes, contava sobre o
dia em que foi deposto e levado à prisão pelos militares.
No
ano em que o golpe de 1964 faz 50 anos, os três se preparam para disputar a
sétima eleição presidencial que o Brasil realiza desde a volta dos militares
aos quartéis. É um país diferente, que vive há quase três décadas num regime
democrático, em que os governantes são escolhidos pela população em eleições
regulares e todo mundo é livre para dizer o que pensa sem medo de ser preso por
suas opiniões.
Nos
últimos anos, o país foi governado sucessivamente por um professor exilado
depois do golpe, Fernando Henrique Cardoso, um líder operário preso durante a
ditadura, Luiz Inácio Lula da Silva, e uma ex-guerrilheira presa e torturada,
Dilma. A chegada dessas pessoas ao poder demonstra que a transição do país para
a democracia foi exitosa. Mas ela não foi capaz de pacificar as inúmeras
controvérsias provocadas pelo golpe e pela ditadura que nasceu em 1964 na
sociedade brasileira.
Os
crimes cometidos no período são tratados até hoje como um tabu nas Forças
Armadas, que não admitem o fato de que milhares de pessoas foram torturadas e
algumas centenas foram mortas por se opor ao regime militar. A ditadura
modernizou a economia e teve apoio popular nos seus primeiros anos, mas muitas
pessoas só aceitam a contragosto as evidências de que isso ocorreu. Não há
consenso no país nem sequer sobre as razões que levaram os militares a depor
Jango em 1964.
Por
que Jango foi deposto em 1964?
COMANTARIO
DO COBRA/BLOG DO COBRA
Quando
do fatídico Golpe Político e Militar em 31 de Março de 1964, eu morava no Sitio
Caiçara e tinha 13 Anos completo, não entendia muito do que seria tal feito,
mais sofri os Efeitos na Escola levando Palmatória nas Mao, uma pratica opressiva
do Regime eu acho, lembro que não era permitido varias coisas e eram nomeado
alguns charlatões pra isso, pra aquilo e tudo mais, bom, não entendia muito
pensava que fosse assim mesmo e daí, passados Sete anos depois, no inicio de
1971 desembestei para São Paulo, lar chegando no Braz mesmo no Centro da
Repressão, ai foi que me dei conta que tinha chegado ao Inferno, com 3 dias já
arrumaram um Trabalho pra mim e ao chegar neste trabalho fui alertado duque
podia e não podia fazer, entre eles, não andar pelas Ruas sem Documentos
inclusive de Carteira Assinada, ora, ora, isso foi como uma bomba nos miolos,
não voltei porque não tinha com que voltar, sendo assim, toquei o barco pra
frente com tantas restrições e mais uma vez repito andar na Rua sem Documento
era sinônimo de ser Preso e fui preso por 4 Vezes, mesmo com documento, era difícil,
andar nas Ruas de São Paulo no Bairro do Braz onde morava. O Golpe de 1964
deixou Indústrias e sequelas Irreparável por conta do revanchismo da direita
capitalista perseguindo a esquerda reformista, digas-se reforma de base onde
todos tivesse plenos direitos sem atropelos como a Reforma Agrária que ate hoje
não foi implantada como devia. O Golpe de 1964 tirou os Direitos Políticos do
Cidadão entre eles o mais sagrado, o de Votar para plena escolha dos
Governantes, a repressão perseguiu os Políticos de Esquerda e seus anexos. Deixou
mortos e desaparecidos ate hoje não foram encontrados, as cavernas e prisões eram
igual a senzalas ou talvez pior. O Golpe deixou feridas e Ranços que ainda
perduram não acabou totalmente, foi minimizados alguns tons e outros não,
observa-se ainda hoje o Coronelismo selvagem no Nordeste e nas Cidades pequenas
onde um quanto de Dúzia ainda pensa que vivem só, que Governam Só e comem só. O
Golpe era declarado, hoje os golpistas são embutido, disfarçados. Mascarados, pior
duque os Militares que não escondiam sua ira, seu ódio pela classe proletária. É
o Golpe de 1964 matou muitos, expulsou muitos e o Golpe hoje mata milhares
jogando para as Favelas em nome da limpeza do asfalto onde eles pisam, as
Rocinhas nasceu da expulsão do Proletário do asfalto. O Golpe ainda perdura em
nome de uma Democracia onde tens a obrigação de Votar para não perder a
Cidadania eis a questão. Quem é mais perverso, o golpe de 1964 ou os hospitais
sem Médicos, sem equipamentos, sem medicamentos como é o caso de São Francisco
do Oeste, que a Saúde é tratada como um doente sem UTI. Chega de 1964 e
desterre o presente sem eira nem beira, é nossa observação
02-. 0000309-96.2013.4.05.8404 Classe 2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0000309-96.2013.4.05.8404 Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Última Observação informada: Juntada Automatica pelos Avisos da Movimentac?o. (24/02/2014 15:20) Última alteração: MRCD Localização Atual: 12 a. VARA FEDERA Autuado em 22/10/2013 - Consulta Realizada em: 31/03/2014 às 18:57 AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL- REU : ANTONIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ - 12 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular Objetos: 01.03.08.01 - Dano ao Erário – Improbidade Administrativa - Atos Administrativos – Administrativo- Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados 27/03/2014 00:00 - Publicação D.O.E, pág.48/53 Boletim: 2014.000113. 24/03/2014 17:41 - Decisão. Usuário: PEBM - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAU DOS FERROS - 12ª VARA Rua João de Aquino, nº 142, Centro - Pau dos Ferros/RN - CEP 59.900-000 Tel(fax): (84) 3351-3236/ 3477/3112, e-mail: secretaria12vara@jfrn.jus.br
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública de improbidade
administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANTÔNIA
GILDENE COSTA BARRETO LOBO e outros, objetivando a responsabilização em virtude
de fraude perpetrada contra o programa federal "Farmácia Popular do
Brasil".
Alega o demandante, em síntese,
que entre os meses de outubro de 2012 a janeiro de 2013, Francisco Edson de
Sousa, Coordenador de Saúde, procurou a prefeita Antônia Gildene Costa Barreto
Lobo para a criação, em São Francisco do Oeste - RN, de um programa de
distribuição de medicamentos em domicílio, os quais não sairiam da farmácia
básica do município, mas sim da JS Mafaldo ME ("Drogaria Center"), de
propriedade de Jacó de Souza Mafaldo, às custas do programa federal
"Farmácia Popular do Brasil".
A responsável pelo cadastro dos
pacientes e entrega dos medicamentos seria Damiana Morais do Nascimento,
Secretária de Saúde, que, todavia, delegou tal função à Francisco Edson de
Sousa e ao Diretor da Unidade de Saúde Francisco Iranilson de Freitas, havendo,
então, o cadastramento de 251 (duzentos e cinquenta e um) pacientes.
Cadastrados os pacientes, cabia à
Francisco Edson de Sousa levar os seus documentos à Jacó de Souza Mafaldo, que,
por ser administrador da JS Mafaldo ME ("Drogaria Center"), emitia as
vias do cupom fiscal e do cupom vinculado com o nome do paciente, sem endereço
ou inscrição do médico no CRM. Em seguida, separava os medicamentos por
paciente, e anexava os cupons para que fossem assinados.
Posteriormente, as embalagens eram
encaminhadas a Francisco Edson de Sousa que, auxiliado por Francisco Iranilson
de Freitas, as distribuía a cada um dos pacientes e colhia as assinaturas.
Ao final, os cupons assinados
eram apresentados como forma de dispersão gratuita de medicamentos pela
"Farmácia Popular do Brasil" ao Ministério da Saúde, e a empresa JS
Mafaldo ME ("Drogaria Center") recebia R$ 15,00 (quinze reais) por
cada medicamento.
Documentos foram acostados com a
inicial (fls. 15/155).
Notificados (fls. 164/165), apenas
os réus J S Mafaldo ME, Jacó de Souza Mafaldo e Antônia Gildene Costa Barreto
apresentaram manifestação.
É o que importa relatar. Fundamento e
decido.
O recebimento da petição inicial
de Ação Civil Pública para apuração de ato de improbidade administrativa não tem
natureza meritória, analisando-se tão somente se há indícios suficientes para a
propositura da ação.
Nos termos do artigo 17, § 8º,
da Lei n. 8.429/92, recebida a manifestação do demandado, cabe ao julgador
rejeitar a pretensão constante na ação, se convencido da inexistência de ato de
improbidade, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita. Do
contrário, é de rigor o recebimento da petição inicial (art.17, §9º, do mesmo
diploma legal).
Trata-se, portanto, de um juízo sobre
a viabilidade da ação, fundado em cognição sumária, e não exauriente. Cumpre
aferir, nessa fase processual, se os elementos juntados aos autos autorizam a
instauração da ação de improbidade. Em outras palavras, se existem indícios que
apontam para a prática de atos de improbidade de forma a justificar o
recebimento da inicial (justa causa), aplica-se o princípio do in dubio pro
societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
Com a instauração deste contraditório
prévio, assegura-se ao réu a oportunidade de demonstrar que está sendo vítima
de acusação descabida, inconsistente, não se justificando, portanto, sua
sujeição a todos os gravames decorrentes da instauração do processo.
Em uma cognição sumária, verifico que
há elementos nos autos evidenciando um mínimo de prova sobre a configuração do
ato imputado, consubstanciado no acervo de documentos probatórios juntados pelo
MPF à inicial, de tal monta a justificar o recebimento da petição inicial e o
processamento do feito, com o fim de se proceder a uma melhor colheita de
provas e clarificação dos fatos.
É certo que avaliar o animus das
condutas dependerá de exaustiva análise e produção de provas, não sendo
possível, nesta fase, dizer se a conduta praticada pela demandada foi pautada
na legalidade estrita, o que reclamará regular instrução a fim de ser
esclarecido.
Posto isso, entendo que a inicial
apresenta fatos, que encontram subsunção, em tese, às disposições da Lei n.º
8.429/92, o que tornam presentes as condições gerais de admissibilidade da
demanda e autoriza a instauração do processo para aferir se houve ou não
improbidade a ser sancionada.
Outrossim, as questões apresentadas
não foram capazes de afastar de forma cabal a impropriedade da presente
demanda, especialmente porque as matérias mencionadas dizem respeito ao próprio
mérito da ação, o que somente poderá ser aferido após regular instrução.
Amparado em tais razões, reconheço a
presença de justa causa para o manejo da ação civil pública por improbidade
administrativa em face de ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO e outros, recebo a
inicial e determino o prosseguimento do feito.
Citem-se os réus para, querendo,
contestar a presente demanda em 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao
Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 06 de março de 2014.
ORLAN DONATO ROCHA
Juiz Federal