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segunda-feira, março 24, 2014

TEXTO DA PAGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Direito à saúde pode gerar bloqueio de bens de ente público

Publicado em Segunda, 24 Março 2014 08:29

Uma decisão monocrática do desembargador Ibanez Monteiro definiu que, em situações de difícil conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece a prioridade de medidas voltadas à saúde.
A definição é resultado do julgamento de um recurso, movido pelo município de Mossoró, contra sentença que deferiu o pedido do Ministério Público, para que fossem procedidas as medidas necessárias à realização de penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, por meio eletrônico, através do Sistema Bacenjud, de numerário pertencente ao ente público.
A sentença inicial determinou que o ente público fornecesse, mensalmente, o medicamento Arava 20mg, diretamente a usuária do SUS, para tratamento de Síndrome de Lyme, doença crônica degenerativa que ataca as articulações.
Considerando a inércia do município em cumprir a decisão liminar e, ainda, diante do grave risco à saúde da paciente não restou outra alternativa senão deferir o bloqueio de numerário existente em conta.
O desembargador destacou que, a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário Nº 607.582, relatora a Ministra Ellen Gracie, definiu a relevância jurídica e reafirmou a jurisprudência anterior no sentido da “possibilidade do bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos” (DJe 27.8.2010).
A decisão ressaltou que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sobre a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (artigo 543 do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o seqüestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

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