Direito
à saúde pode gerar bloqueio de bens de ente público
Publicado
em Segunda, 24 Março 2014 08:29
Uma
decisão monocrática do desembargador Ibanez Monteiro definiu que, em situações
de difícil conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de
impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece a prioridade de medidas voltadas
à saúde.
A
definição é resultado do julgamento de um recurso, movido pelo município de
Mossoró, contra sentença que deferiu o pedido do Ministério Público, para que
fossem procedidas as medidas necessárias à realização de penhora de dinheiro,
em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, por meio
eletrônico, através do Sistema Bacenjud, de numerário pertencente ao ente
público.
A
sentença inicial determinou que o ente público fornecesse, mensalmente, o
medicamento Arava 20mg, diretamente a usuária do SUS, para tratamento de
Síndrome de Lyme, doença crônica degenerativa que ataca as articulações.
Considerando
a inércia do município em cumprir a decisão liminar e, ainda, diante do grave
risco à saúde da paciente não restou outra alternativa senão deferir o bloqueio
de numerário existente em conta.
O
desembargador destacou que, a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento virtual do Recurso Extraordinário Nº 607.582, relatora a Ministra
Ellen Gracie, definiu a relevância jurídica e reafirmou a jurisprudência
anterior no sentido da “possibilidade do bloqueio de verbas públicas para
garantir o fornecimento de medicamentos” (DJe 27.8.2010).
A
decisão ressaltou que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sobre a
sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (artigo 543 do CPC), firmou
o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao
Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se
necessário, determinar, até mesmo, o seqüestro de valores do devedor
(bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada
fundamentação.
Agravo
de Instrumento Com Suspensividade N° 2013.009971-5