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quinta-feira, abril 03, 2014

ESSE SIM É UM PROCESSO QUE PODE DAR BASTANTE DOR DE CABEÇA: É AGUARDA


0000309-96.2013.4.05.8404  Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Última Observação informada: Autos retirados pela Sr.a Francisca Elizângela Bezerra de Oliveira, CPF 050.960.184-74, RG 2.375.702 SSP/RN, conforme autorização do Dr. Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz OAB/RN 5805. Autos com 1 volume e 215 fls. Cd's às fls. 141, 147, 148, 1 (01/04/2014 10:42)
 Última alteração: TSPE
        Localização Atual: 12 a. VARA FEDERAL
        Autuado em 22/10/2013  -  Consulta Realizada em: 03/04/2014 às 17:53        AUTOR   : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL        REU     : ANTONIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO E OUTROS
        ADVOGADO: FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ
        12 a. VARA FEDERAL -  Juiz Titular
        Objetos: 01.03.08.01 - Dano ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
        Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
03/04/2014 15:17 - Expedido - Mandado - MAN.0012.000070-4/2014

27/03/2014 00:00 - Publicação D.O.E, pág.48/53 Boletim: 2014.000113.

02/04/2014 16:01 - Expedido - Mandado - MAN.0012.000069-1/2014


02/04/2014 15:57 - Recebimento. Usuário:  TSPE
24/03/2014 17:41 - Decisão. Usuário: PEBM
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAU DOS FERROS - 12ª VARA
Rua João de Aquino, nº 142, Centro - Pau dos Ferros/RN - CEP 59.900-000
Tel(fax): (84) 3351-3236/ 3477/3112, e-mail: secretaria12vara@jfrn.jus.br


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
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Rua João de Aquino, nº 142, Centro - Pau dos Ferros/RN - CEP 59.900-000
Tel(fax): (84) 3351-3236/ 3477/3112, e-mail: secretaria12vara@jfrn.jus.br

DECISÃO

            Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO e outros, objetivando a responsabilização em virtude de fraude perpetrada contra o programa federal "Farmácia Popular do Brasil". 
             Alega o demandante, em síntese, que entre os meses de outubro de 2012 a janeiro de 2013, Francisco Edson de Sousa, Coordenador de Saúde, procurou a prefeita Antônia Gildene Costa Barreto Lobo para a criação, em São Francisco do Oeste - RN, de um programa de distribuição de medicamentos em domicílio, os quais não sairiam da farmácia básica do município, mas sim da JS Mafaldo ME ("Drogaria Center"), de propriedade de Jacó de Souza Mafaldo, às custas do programa federal "Farmácia Popular do Brasil".
            A responsável pelo cadastro dos pacientes e entrega dos medicamentos seria Damiana Morais do Nascimento, Secretária de Saúde, que, todavia, delegou tal função à Francisco Edson de Sousa e ao Diretor da Unidade de Saúde Francisco Iranilson de Freitas, havendo, então, o cadastramento de 251 (duzentos e cinquenta e um) pacientes.
            Cadastrados os pacientes, cabia à Francisco Edson de Sousa levar os seus documentos à Jacó de Souza Mafaldo, que, por ser administrador da JS Mafaldo ME ("Drogaria Center"), emitia as vias do cupom fiscal e do cupom vinculado com o nome do paciente, sem endereço ou inscrição do médico no CRM. Em seguida, separava os medicamentos por paciente, e anexava os cupons para que fossem assinados.
            Posteriormente, as embalagens eram encaminhadas a Francisco Edson de Sousa que, auxiliado por Francisco Iranilson de Freitas, as distribuía a cada um dos pacientes e colhia as assinaturas.  
              Ao final, os cupons assinados eram apresentados como forma de dispersão gratuita de medicamentos pela "Farmácia Popular do Brasil" ao Ministério da Saúde, e a empresa JS Mafaldo ME ("Drogaria Center") recebia R$ 15,00 (quinze reais) por cada medicamento.  
            Documentos foram acostados com a inicial (fls. 15/155).
            Notificados (fls. 164/165), apenas os réus J S Mafaldo ME, Jacó de Souza Mafaldo e Antônia Gildene Costa Barreto apresentaram manifestação. 
          É o que importa relatar. Fundamento e decido.
               O recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública para apuração de ato de improbidade administrativa não tem natureza meritória, analisando-se tão somente se há indícios suficientes para a propositura da ação.
               Nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, recebida a manifestação do demandado, cabe ao julgador rejeitar a pretensão constante na ação, se convencido da inexistência de ato de improbidade, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita. Do contrário, é de rigor o recebimento da petição inicial (art.17, §9º, do mesmo diploma legal).
          Trata-se, portanto, de um juízo sobre a viabilidade da ação, fundado em cognição sumária, e não exauriente. Cumpre aferir, nessa fase processual, se os elementos juntados aos autos autorizam a instauração da ação de improbidade. Em outras palavras, se existem indícios que apontam para a prática de atos de improbidade de forma a justificar o recebimento da inicial (justa causa), aplica-se o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
          Com a instauração deste contraditório prévio, assegura-se ao réu a oportunidade de demonstrar que está sendo vítima de acusação descabida, inconsistente, não se justificando, portanto, sua sujeição a todos os gravames decorrentes da instauração do processo.
          Em uma cognição sumária, verifico que há elementos nos autos evidenciando um mínimo de prova sobre a configuração do ato imputado, consubstanciado no acervo de documentos probatórios juntados pelo MPF à inicial, de tal monta a justificar o recebimento da petição inicial e o processamento do feito, com o fim de se proceder a uma melhor colheita de provas e clarificação dos fatos.
           É certo que avaliar o animus das condutas dependerá de exaustiva análise e produção de provas, não sendo possível, nesta fase, dizer se a conduta praticada pela demandada foi pautada na legalidade estrita, o que reclamará regular instrução a fim de ser esclarecido. 
          Posto isso, entendo que a inicial apresenta fatos, que encontram subsunção, em tese, às disposições da Lei n.º 8.429/92, o que tornam presentes as condições gerais de admissibilidade da demanda e autoriza a instauração do processo para aferir se houve ou não improbidade a ser sancionada.
          Outrossim, as questões apresentadas não foram capazes de afastar de forma cabal a impropriedade da presente demanda, especialmente porque as matérias mencionadas dizem respeito ao próprio mérito da ação, o que somente poderá ser aferido após regular instrução.
          Amparado em tais razões, reconheço a presença de justa causa para o manejo da ação civil pública por improbidade administrativa em face de ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO e outros, recebo a inicial e determino o prosseguimento do feito.
          Citem-se os réus para, querendo, contestar a presente demanda em 15 (quinze) dias. 
          Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
          Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
          Pau dos Ferros, 06 de março de 2014.
             
ORLAN DONATO ROCHA
Juiz Federal

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