22/11/2013
14:36 - Decisão. Usuário: CYRIO
Cuida-se
de ação de improbidade administrativa movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO
OESTE/RN em face de ANÍBAL LOPES DE FREITAS, objetivando a responsabilização
deste pela não prestação de contas relativas ao Convênio nº 1307/2006, firmado
entre o supracitado Município e a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), cujo
valor soma a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que seria vertida
para execução de melhorias sanitárias domiciliares.
Aduz a parte autora que o ex-prefeito
ANÍBAL LOPES DE FREITAS deixou de prestar contas acerca da utilização da verba
oriunda do citado convênio, razão pela qual o Município em tela passou a
integrar o cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI), tendo como conseqüência o impedimento de
celebrar novos convênios. Afirma ainda, que quando deixou o cargo de gestor
municipal, ANÍBAL LOPES DE FREITAS fez sumir toda a documentação atinente às
prestações de contas referentes aos anos de 2005 a 2010, o que inclui os
arquivos insertos no único computador que havia na Prefeitura, o que agravou
sobremaneira a situação do município.
Notificado, o requerido não apresentou
manifestação preliminar.
A FUNASA, às fls. 164/168, manifestou
interesse em ingressar no feito.
Relatado. Decido.
Prevê o art. 17, § 8º da Lei n. 8.429/92
que, recebida a manifestação do demandado, cabe ao julgador rejeitar a
pretensão constante na ação, se convencido da inexistência de ato de
improbidade, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita. Do
contrário, é de rigor o recebimento da petição inicial - § 9º da Lei n.
8.429/92.
Trata-se, portanto de um juízo sobre a
viabilidade da denúncia, fundado em cognição sumária, e não exauriente. Cumpre
aferir, nessa fase processual, se os elementos juntados aos autos autorizam a
instauração da ação de improbidade. Em outras palavras, se existem indícios que
apontam para a prática de atos de improbidade de forma a justificar o
recebimento da inicial.
Com a instauração deste contraditório
prévio, assegura-se ao réu a oportunidade de demonstrar que está sendo vítima
de acusação descabida, inconsistente, não se justificando, portanto, sua
sujeição a todos os gravames decorrentes da instauração do processo.
Em uma apreciação perfunctória, própria
deste momento processual, verifico que há elementos nos autos evidenciando um
mínimo de prova sobre a configuração do ato imputado, consubstanciado no acervo
de documentos probatórios juntados pelo Autor à inicial, de tal monta a
justificar o recebimento da petição inicial e o processamento do feito, com o
fim de se proceder a uma melhor colheita de provas e clarificação dos fatos.
É certo que avaliar o animus das
condutas dependerá de exaustiva análise e produção de provas, não sendo
possível nesta fase dizer se a conduta praticada pelos denunciados foi pautada
na legalidade estrita, o que reclamará regular instrução a fim de ser
esclarecido.
As provas colacionadas deixam
transparecer a possibilidade de ter havido as alegadas irregularidades, o que
somente poderá ser definitivamente confirmado, ou negado, ao final desta ação.
Por isso, entendo que a inicial
apresenta fatos graves, que encontram subsunção, em tese, às disposições da Lei
n.º 8.429/92, o que tornam presentes as condições gerais de admissibilidade da
demanda; e autoriza a instauração do processo para aferir se houve ou não
improbidade a ser sancionada.
Amparado em tais razões, reconheço a
presença de justa causa para o manejo da ação civil pública por improbidade
administrativa em face de ANÍBAL LOPES DE FREITAS, de modo que recebo a inicial
e determino o prosseguimento do feito.
Citem-se os réus, para no prazo legal,
apresentarem contestação à presente demanda.
Concluída a citação, enviem-se os autos
ao Ministério Público Federal e à Fundação Nacional de Saúde.
Publique-se. Intimem-se.