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terça-feira, abril 01, 2014

FONTE: PAGINA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

22/11/2013 14:36 - Decisão. Usuário: CYRIO

Cuida-se de ação de improbidade administrativa movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN em face de ANÍBAL LOPES DE FREITAS, objetivando a responsabilização deste pela não prestação de contas relativas ao Convênio nº 1307/2006, firmado entre o supracitado Município e a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), cujo valor soma a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que seria vertida para execução de melhorias sanitárias domiciliares.
       Aduz a parte autora que o ex-prefeito ANÍBAL LOPES DE FREITAS deixou de prestar contas acerca da utilização da verba oriunda do citado convênio, razão pela qual o Município em tela passou a integrar o cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), tendo como conseqüência o impedimento de celebrar novos convênios. Afirma ainda, que quando deixou o cargo de gestor municipal, ANÍBAL LOPES DE FREITAS fez sumir toda a documentação atinente às prestações de contas referentes aos anos de 2005 a 2010, o que inclui os arquivos insertos no único computador que havia na Prefeitura, o que agravou sobremaneira a situação do município.
       Notificado, o requerido não apresentou manifestação preliminar.
       A FUNASA, às fls. 164/168, manifestou interesse em ingressar no feito.
       Relatado. Decido.
       Prevê o art. 17, § 8º da Lei n. 8.429/92 que, recebida a manifestação do demandado, cabe ao julgador rejeitar a pretensão constante na ação, se convencido da inexistência de ato de improbidade, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita. Do contrário, é de rigor o recebimento da petição inicial - § 9º da Lei n. 8.429/92.
        Trata-se, portanto de um juízo sobre a viabilidade da denúncia, fundado em cognição sumária, e não exauriente. Cumpre aferir, nessa fase processual, se os elementos juntados aos autos autorizam a instauração da ação de improbidade. Em outras palavras, se existem indícios que apontam para a prática de atos de improbidade de forma a justificar o recebimento da inicial.
        Com a instauração deste contraditório prévio, assegura-se ao réu a oportunidade de demonstrar que está sendo vítima de acusação descabida, inconsistente, não se justificando, portanto, sua sujeição a todos os gravames decorrentes da instauração do processo.
        Em uma apreciação perfunctória, própria deste momento processual, verifico que há elementos nos autos evidenciando um mínimo de prova sobre a configuração do ato imputado, consubstanciado no acervo de documentos probatórios juntados pelo Autor à inicial, de tal monta a justificar o recebimento da petição inicial e o processamento do feito, com o fim de se proceder a uma melhor colheita de provas e clarificação dos fatos.
        É certo que avaliar o animus das condutas dependerá de exaustiva análise e produção de provas, não sendo possível nesta fase dizer se a conduta praticada pelos denunciados foi pautada na legalidade estrita, o que reclamará regular instrução a fim de ser esclarecido.
        As provas colacionadas deixam transparecer a possibilidade de ter havido as alegadas irregularidades, o que somente poderá ser definitivamente confirmado, ou negado, ao final desta ação.
        Por isso, entendo que a inicial apresenta fatos graves, que encontram subsunção, em tese, às disposições da Lei n.º 8.429/92, o que tornam presentes as condições gerais de admissibilidade da demanda; e autoriza a instauração do processo para aferir se houve ou não improbidade a ser sancionada.
        Amparado em tais razões, reconheço a presença de justa causa para o manejo da ação civil pública por improbidade administrativa em face de ANÍBAL LOPES DE FREITAS, de modo que recebo a inicial e determino o prosseguimento do feito.
        Citem-se os réus, para no prazo legal, apresentarem contestação à presente demanda.
        Concluída a citação, enviem-se os autos ao Ministério Público Federal e à Fundação Nacional de Saúde.

        Publique-se. Intimem-se.

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