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terça-feira, junho 24, 2014

ORIENTAÇÃO AOS INTERESSADOS: 24 DE JUNHO DE 2014

Desde 24 de Julho de 1991 quando entrou em vigor a Lei Nº. 8.213, que deu origem ao Plano de Beneficio da Previdência Social regulamentada pelo Decreto Nº. 357, alterado pelo Decreto Nº.611 e em 1999 Pelo Decreto Nº.3.048.

Com tanta lei e Regulamentação o INSS passou a trabalhar emitindo Instruções Normativas iniciando pela de Nº. 95, que retirava praticamente os direitos da Categoria Trabalhadora Rural, depois de muita pressão do Movimento Sindical foram emitidas a Instrução Normativa Nº. 20 que logo foi alterada pela Instrução Normativa Nº.40, depois a de Instrução Normativa Nº.45/2010 e no dia 04/02/2011, foi emitida a Instrução Normativa Nº.51, Publicada no Diário Oficial da União dia 07/02/2011, que muda alguns itens da Instrução Normativa Nº.45. Veja o que diz um dos trechos da Instrução Normativa Nº. 51 a seguir: 

 § 1º Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI, VIII a IX do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável à entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.

§ 3º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar apenas um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercidas nos últimos doze meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o caso.

§ 4º Os documentos referidos nos incisos III e X deste artigo, ainda que em nome do cônjuge, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 68, DE 21 DE JUNHO DE 2013 - DOU DE 24/06/2013

Altera os arts. 450, 452, 453, 454, 455, 456 e 457 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010

Art. 1º Ficam alterados os arts. 450, 452, 453, 454, 455, 456 e 457 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 450. A Agência da Previdência Social - APS, ao de-tectar indícios de irregularidades na habilitação, concessão, revisão e manutenção de benefícios, inclusive quando do batimento dos dados dos benefícios recenseados com o CNIS, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos pelo art. 453 desta Instrução Normativa. (NR)

§ 4º Em caso de não identificação do (s) responsável (eis) pelo dano, o Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, com trânsito pelo Gabinete do Gerente- Executivo local, deverá encaminhar cópia integral da apuração evoluída da (s) irregularidade (s) ao Departamento da Polícia Federal, preferencialmente por meio digital, solicitando diligências no sentido de identificação do (s) mesmo (s)."

È sabido que um dos maiores entreve para se conseguir provar a atividade rural é a falta de documentos onde relate que você é Agricultor ou Agricultora, isto, mais o descaso da maioria em não procurar a Entidade dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, trona-se uma via cruz para quem vai procurar o INSS e principalmente daqui pra frente.

 Outra problemática é as adolescentes com menos de 17 anos de Idade que não tem Idade mínima e carência e ainda mais grave, ninguém quer orientação no mínimo 11 meses antes do parto.

 É lamentável o desleixo das pessoas para com a Entidade dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e para vocês saberem, se tiver organizado com documentação tais como Contrato de Parceria ou Declaração/Termo de Responsabilidade do Dono da Terra e seja Sócio (a) no Sindicato um ano antes, em se falando de Salário Maternidade, Auxilio Doença e Pensão Por Morte,  com certeza já é 80% por cento de provas ou ate 100% de prova desde que seja tudo antes do ato e do fato como diz o dispositivo da Instrução Normativa acima.

Outro problema crucial e agravante que pode parar na Justiça Federal é um Proprietário de terra firma em Declaração que uma pessoa trabalha na sua propriedade sem pelo menos tal pessoa saber onde fica a propriedade, com certeza tais Proprietários estão cometendo Estelionato e falsidade Ideológica, vão responder Civil e Criminal assim diz os Art. 171 e 299 do Código Penal Brasileiro. Fica o registro, leia com atenção OK.         


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