COLUNA PRA INICIO DE
CONVERSA ESPECIAL: 19 DE JUNHO DE 2014
01-.
O Processo Eleitoral de Francisco Dantas, não foi julgado ontem como estava
previsto:
O
Processo Eleitoral que definia a situação embaraçadora da Eleição Suplementar
do Município de Francisco Dantas, não foi julgado como estava previsto ontem no
Tribunal Regional Eleitoral:
Hoje
corre boatos dando conta que o Vídeo e o termo Declaratório do Rapaz fez mudar
tudo e o desenrolar deste novelo pode estraga a vida publica de muita gente por
estas bandas do Alto Oeste: Que coisa ei
02-.
Justiça dar Sentença favorável a Cidadão de São Francisco do Oeste:
O
Cidadão João Sueldo Barreto, que ajuizou Ação/Pedido de Liminar contra o Município
de São Francisco do Oeste, que negou-lhe diz ele a fornecer Medicamentos para
tratamento de uma Patologia grave que deve se arrasta pelo resto de sua Vida,
teve a Sentença favorável, veja parte final de Sentença.
A pessoa que requer em Juízo tem rosto, nome e
uma angústia que o magistrado, principalmente o de primeiro grau,
indubitavelmente percebe.
Todavia,
é importante ter consciência de que o deferimento de um procedimento de
altíssimo custo pode ensejar a suspensão de alguma prestação de saúde para
inúmeros indivíduos cujo sofrimento naquele momento o magistrado não pode
captar, mas existe.
No
caso em tela, a parte autora demonstrou que padece de Trombose (CID 10 – I74),
precisando da medicação descrita na inicial (fls. 19/21). Na há dúvidas,
portanto, que a medicação requerida está relacionada à manutenção da vida do
indivíduo.
O
paciente tem como renda apenas quantia oriunda da sua condição de beneficiário
do INSS, e a medicação custar-lhe-ia a quantia mensal de R$ 116,48 (cento e
dezesseis reais e quarenta e oito centavos), impondo a conclusão de que a parte
autora não tem condições de arcar com esse custeio sem prejuízo de seu próprio
sustento.
E,
por fim, não se trata de medicação de altíssimo custo, cuja concessão pudesse
ensejar dúvidas quanto à capacidade do demandado em suportar as prestações
previstas por sua gestão administrativa.
Diante
do exposto, julgo procedente o pedido formulado por João Sueldo Barreto,
determinando que o Município de São Francisco do Oeste, através da sua
Secretaria de Saúde, forneça à autora, de forma contínua e enquanto perdurar a
indicação médica, CLONAZEPAN (12 caixas); CILOSTAZOL 100mg (04 caixas);
OMEPRAZOL (04 caixas); AAS (24 caixas); Cloridrato de Metoclopramida ou Plasil
(04 caixas), a cada 04 (quatro) meses.
Caso haja o descumprimento desta
decisão, poderá haver a imediata determinação do bloqueio da importância
necessária nas contas do Estado, sem prejuízo, ainda, do encaminhamento de
peças à Procuradoria Geral de Justiça para apurar a suposta prática dos crimes
de desobediência e/ou prevaricação.
Sem
condenação em custas processuais. Condeno o demandado no pagamento de
honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Nos termos do art. 475,
inciso I, do CPC, remeta-se ao Tribunal de Justiça, em razão da sujeição
obrigatória ao segundo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, 15 de junho de 2014. Ana Orgette de Souza
Fernandes Vieira Juíza de Direito"
03-. Nossa observação: Tudo isso poderia ser evitado: olha senhores, se houvesse espírito Publico com
certeza tais Ações seriam evitadas e este constrangimento não aparecia no
Serviço Publico. Bom, alguém pode ate achar normal, eu não, acho inconveniente.
A
Gestão não devia se expor perante a Justiça e População por conta de uma
quantia tão Insignificante no momento, R$116,48 ( Cento Dezesseis Reais e
Quarenta e Oito Centavos). Fornecer a Medicação seria menos doloroso, não seria.
Vêm
outras ações por ai e são bem mais acentuadas, assim informa às fontes que
estão sofrendo por conta da falta de Medicamentos Básicos na Farmácia Básica da
Unidade se Saúde de São Francisco do Oeste. a Gestora deve ser orientada a
mudar sua política de gestão pelo menos na área da Saúde: alguém oriente ai
Vou
ali e volto mais tarde de deus permitir, ate La