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quinta-feira, junho 19, 2014

UM NÃO COM RANCOR É DOLOROSO E PODE GERAR SEQUELAS PRA SEMPRE: PENSE NISSO

COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA ESPECIAL: 19 DE JUNHO DE 2014

01-. O Processo Eleitoral de Francisco Dantas, não foi julgado ontem como estava previsto:

O Processo Eleitoral que definia a situação embaraçadora da Eleição Suplementar do Município de Francisco Dantas, não foi julgado como estava previsto ontem no Tribunal Regional Eleitoral:

Hoje corre boatos dando conta que o Vídeo e o termo Declaratório do Rapaz fez mudar tudo e o desenrolar deste novelo pode estraga a vida publica de muita gente por estas bandas do Alto Oeste: Que coisa ei

02-. Justiça dar Sentença favorável a Cidadão de São Francisco do Oeste:

O Cidadão João Sueldo Barreto, que ajuizou Ação/Pedido de Liminar contra o Município de São Francisco do Oeste, que negou-lhe diz ele a fornecer Medicamentos para tratamento de uma Patologia grave que deve se arrasta pelo resto de sua Vida, teve a Sentença favorável, veja parte final de Sentença.

 A pessoa que requer em Juízo tem rosto, nome e uma angústia que o magistrado, principalmente o de primeiro grau, indubitavelmente percebe.

Todavia, é importante ter consciência de que o deferimento de um procedimento de altíssimo custo pode ensejar a suspensão de alguma prestação de saúde para inúmeros indivíduos cujo sofrimento naquele momento o magistrado não pode captar, mas existe.

No caso em tela, a parte autora demonstrou que padece de Trombose (CID 10 – I74), precisando da medicação descrita na inicial (fls. 19/21). Na há dúvidas, portanto, que a medicação requerida está relacionada à manutenção da vida do indivíduo.

O paciente tem como renda apenas quantia oriunda da sua condição de beneficiário do INSS, e a medicação custar-lhe-ia a quantia mensal de R$ 116,48 (cento e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), impondo a conclusão de que a parte autora não tem condições de arcar com esse custeio sem prejuízo de seu próprio sustento.

E, por fim, não se trata de medicação de altíssimo custo, cuja concessão pudesse ensejar dúvidas quanto à capacidade do demandado em suportar as prestações previstas por sua gestão administrativa.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por João Sueldo Barreto, determinando que o Município de São Francisco do Oeste, através da sua Secretaria de Saúde, forneça à autora, de forma contínua e enquanto perdurar a indicação médica, CLONAZEPAN (12 caixas); CILOSTAZOL 100mg (04 caixas); OMEPRAZOL (04 caixas); AAS (24 caixas); Cloridrato de Metoclopramida ou Plasil (04 caixas), a cada 04 (quatro) meses. 

Caso haja o descumprimento desta decisão, poderá haver a imediata determinação do bloqueio da importância necessária nas contas do Estado, sem prejuízo, ainda, do encaminhamento de peças à Procuradoria Geral de Justiça para apurar a suposta prática dos crimes de desobediência e/ou prevaricação.

Sem condenação em custas processuais. Condeno o demandado no pagamento de honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Nos termos do art. 475, inciso I, do CPC, remeta-se ao Tribunal de Justiça, em razão da sujeição obrigatória ao segundo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, 15 de junho de 2014. Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira Juíza de Direito"

03-. Nossa observação: Tudo isso poderia ser evitado: olha senhores, se houvesse espírito Publico com certeza tais Ações seriam evitadas e este constrangimento não aparecia no Serviço Publico. Bom, alguém pode ate achar normal, eu não, acho inconveniente.

A Gestão não devia se expor perante a Justiça e População por conta de uma quantia tão Insignificante no momento, R$116,48 ( Cento Dezesseis Reais e Quarenta e Oito Centavos). Fornecer a Medicação seria menos doloroso, não seria.

Vêm outras ações por ai e são bem mais acentuadas, assim informa às fontes que estão sofrendo por conta da falta de Medicamentos Básicos na Farmácia Básica da Unidade se Saúde de São Francisco do Oeste. a Gestora deve ser orientada a mudar sua política de gestão pelo menos na área da Saúde: alguém oriente ai

Vou ali e volto mais tarde de deus permitir, ate La  



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