Vítima
de golpistas em São Miguel será indenizado por banco
Publicado
em Segunda, 28 Julho 2014 08:36
O
juiz Felipe Luiz Machado Barros, da Comarca de São Miguel, condenou o Banco do
Bradesco Financiamento S.A ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização
pelos danos morais sofridos, ser acrescido de juros e correção monetária, em
virtude de anotação restritiva junto ao SPC, realizada de forma indevida.
O
cidadão afirmou nos autos que tentou efetuar compras no comércio local mas teve
o seu crédito negado diante da existência de anotação restritiva junto ao SPC, realizada
pelo Banco Bradesco diante de um financiamento no valor de R$ 33.808,32
referente ao título nº 3667031218 junto àquela instituição financeira.
Alegou
que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o Bradesco, razão pela qual é
indevida a cobrança especificada nos autos. Requereu, em caráter liminar pela
retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa
diária e no mérito pela condenação ao banco para pagar indenização por danos
morais.
Por
sua vez, o Banco Bradesco reconheceu que o caso alegado nos autos trata-se
realmente de uma fraude ocasionada por um terceiro, e que agiu em consonância
com as normas e princípios legais, não devendo ser responsabilizado pelas
consequências havidas em decorrência da conduta ardil de terceiro.
Quando
julgou pela condenação e fixou a indenização, o magistrado considerou o abalo
na honra do autor, que experimentou a situação vexatória, sofrendo prejuízo em
sua imagem perante a sociedade.
“A
respeito do caráter punitivo da indenização, importante lembrar que a parte
requerida é uma Instituição Financeira que deveria ser diligente e oferecer
segurança extrema em suas operações e no manejo com o nome e o crédito dos seus
clientes”, observou.
Além
da gravidade da conduta do banco, ele considerou ainda a sua situação
financeira, que é uma empresa de grande potencial econômico. “Por esta razão, o
valor da condenação não pode ser irrisório, sob pena de não alcançar o caráter
punitivo e educativo da indenização”, decidiu. Processo nº 0000043-80.2012.8.20.0131