Cobrança
indevida em conta de celulares causa transtornos e gera indenização
Publicado
em Terça, 29 Julho 2014 08:01
A
juíza Uefla Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró, declarou inexistente
um débito excedente cobrado pela Telemar Norte Leste a dois cliente da cidade
de Mossoró em virtude da suspensão injustificada do serviço. Ela também
condenou a empresa ao pagamento, pelos danos morais infligidos aos dois
consumidores, na quantia de R$ 5 mil para cada autor, com incidência de juros
legais, a contar da data da suspensão do serviço e correção monetária, a partir
da data de prolação da sentença.
A
magistrada confirmou ainda liminar anteriormente deferida, para que a Telemar
se abstenha de suspender o serviço de telefonia ofertado aos autores da ação
diante dos débitos constante nas faturas de serviço constantes nos autos.
Erro
na fatura
Os
autores afirmaram que são clientes do serviço de telefonia móvel da Telemar e
que em 15 de maio de 2012, efetuou a renovação do plano "Oi Conta Total
4", no valor de R$ 490,47, incluindo naquela quantia o pacote de serviço
de dados ilimitados para um dos telefones móveis. Alegaram que para sua
surpresa a fatura com vencimento para o dia 20 de junho de 2012 chegou no valor
de R$ 1.401,78, em valor claramente equivocado, uma vez que o valor da fatura
deveria ser proporcional aos dias utilizados e, portanto, inferior à quantia de
R$ 490,47.
Narraram
que, após realizar a contestação administrativa, na loja da própria operadora
no Mossoró West Shopping, foi reconhecido o equívoco pela empresa, que informou
que a fatura seria no valor de R$ 279,00 e teria seu vencimento prorrogado para
o dia 18 de julho de 2012.
Mencionaram
que apesar do acerto realizado, no dia 10 de julho de 2012, ambos os telefones
mantidos no Plano Oi Conta Total 4 foram bloqueados, em função da ausência de
pagamento da fatura com vencimento para o dia 20 de junho de 2012, apesar da
alteração de valor e prazo concedido pela empresa.
Assegurou
que entrou diversas vezes em contato com a Telemar pelo sistema de call center,
sem que a situação tenha sido regularizada, apenas no dia 14 de julho de 2012,
após um dos autores da ação ter se dirigido diretamente a loja da operadora
localizada em Natal e após o registro das reclamações pelo gerente da loja, foi
efetuado o desbloqueio do serviço, porém só em relação a um dos telefones
incluídos no plano e sem o acesso da internet.
Argumentaram
que a operadora errou ao emitir fatura com cobrança indevida, em não se dispor
de imediato de enviar fatura com o valor correto e ainda ao suspender o serviço
de telefonia e internet. Sustentou que a cobrança indevida nas faturas de
prestação de serviço deve ser consideradas indevidas e que em face da suspensão
imotivada do serviço de telefonia, que o impossibilitou de realizar contados
diários com familiares, sofreu dano de ordem moral, tendo direito ao
ressarcimento da lesão sofrida.
Desgaste
Para
a juíza Uefla Fernandes, a suspensão imotivada dos serviços de telefonia
importa em inegável desgaste ao consumidor contratante, ficando impossibilitado
de usufruir da comodidade e conectividade inerentes à telefonia celular e que
são indispensáveis ao exercício normal das atividades desenvolvidas, situação
que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando lesão de natureza
extrapatrimonial indenizável.
A
magistrada considerou que foram inúmeras as tentativas administrativas
despendidas pelos autores no intuito de solucionar a celeuma imposta pela
conduta da Telemar, fato que deve ser sopesado para configuração da ofensa
moral.
Portanto,
entendeu que o ato abusivo da empresa se refletiu diretamente no conjunto
personalíssimo de valores dos promoventes, de forma que existe lesão
extrapatrimonial passível de ser indenizada, a qual decorre presumidamente da
própria suspensão de serviço de natureza essencial ao desempenho normal das
atividades no mundo globalizado, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o dano moral.
(Processo
nº 0011097-21.2012.8.20.0106)