Estado
deve custear cirurgia em joelho de paciente
Publicado
em Sexta, 29 Agosto 2014 08:02
O
juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal,
determinou ao Estado do Rio Grande do Norte custear os materiais necessários
para realização do procedimento médico solicitado por um paciente para uma
cirurgia de joelho. Ele manteve medida liminar anteriormente deferida, pela
confirmação do bom direito e pela conservação do perigo da demora.
Na
ação judicial, o paciente alegou que necessita do custeio de implantes
(materiais) necessários para a realização da cirurgia de revisão de
artroplastia do joelho esquerdo, por ser portador de gonartrose severa (CID
M17.0 e M96.8), conforme prescrição do profissional de saúde que o acompanha.
Entretanto,
como trata-se procedimento de custo elevado e que não são fornecidos pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), porque são importados, o autor alega que não tem
condições de adquiri-los sem comprometer o seu próprio sustento e de sua
família, e por isso, buscou o Judiciário.
Garantia
à Saúde
Para
o magistrado, de acordo com o texto constitucional, a proteção à saúde
constitui matéria solidária entre a União, Estado e Município, garantindo
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, podendo o cidadão acionar qualquer um dos entes para o cumprimento
de tal obrigação.
Ele
explicou que essas ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos
de forma integrada, embora descentralizada, através de um sistema único (art.
198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
“Os
Tribunais há muito já pacificaram entendimento no sentido de que a
responsabilidade entre os entes federativos é solidária, podendo o cidadão
dirigir a demanda ao ente que melhor lhe aprouver, haja vista que se trata de
obrigação constitucional, conforme dispõe o art. 23, II da Constituição
Federal”, ressaltou.
Segundo
o juiz, o relatório médico juntado aos autos, representa prova suficiente do
estado de saúde da parte autora e da indicação do procedimento designado.
Processo
nº: 0801024-78.2012.8.20.0001