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quarta-feira, agosto 20, 2014

VEJA ESTA E OUTAS NA PAGINA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE:20/08/2014

Companhia deve restabelecer fornecimento de água em residência em até dois dias

Publicado em Quarta, 20 Agosto 2014 15:16

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) deve restabelecer o fornecimento de água a uma consumidora de Pau dos Ferros em prazo máximo de dois dias. A chamada antecipação dos efeitos da tutela foi concedida pela juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, da 1ª Vara Cível da comarca pauferrense, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Em setembro de 2013 a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte fez modificações no hidrômetro da residência da autora. Desde então, a requerente passou a receber cobranças consideradas abusivas. Apesar dos altos valores das faturas, o consumo seria reduzido, algumas vezes inexistindo fornecimento até para higiene pessoal.

O pedido liminar foi no sentido de que a CAERN se abstivesse de cortar o fornecimento da residência. Ao receber o processo, a magistrada determinou a intimação da promovida para se manifestar sobre o requerimento da consumidora em cinco dias. Antes do fim deste prazo, a empresa simplesmente suspendeu o abastecimento.

“Não é possível, por ora, afirmar efetivamente a existência ou não de qualquer irregularidade mecânica que possa estar acarretando cobrança superior aos valores efetivamente devidos com o consumo de água. Todavia, a alegação de alteração inesperada no perfil de consumo é verossímil”, constatou a magistrada, antes de explicar que a antecipação dos efeitos da tutela é opção do legislador de, em alguns casos, “sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade”.

Para a magistrada, a necessidade de urgência da prestação jurisdicional é facilmente percebida, já que já houve suspensão do fornecimento na unidade da promovente, antes mesmo de apresentação de defesa pela CAERN. Ana Orgette Vieira determinou a intimação da companhia para garantir o cumprimento da decisão.

Processo 0101762-09.2014.8.20.0108 Ação Ordinária


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