COLUNA
PRA INICIO DE CONVERSA 29 DE AGOSTO DE 2014
01-.
Área Policial na Quebrada Velha de Guerra: Ate agora pouco estava nos conformes
sem alteração da ordem publica Informação dos Policiais de Plantão. Bom trabalho
Informação
de um acidente de Carro na BR 405 na altura do Município de Tabuleiro Grande,
uma pessoa de São Francisco passou a Informação do Hospital Regional dizendo
que chegou um Pessoal do Acidente na Unidade Hospitalar mais não tinha
ferimentos graves.
Como
dissemos aqui na Quebrada esta mais ou menos Quieto agora mais não custa nada
ficar de olho e ouvidos a espreita: A Noite é das trevas
02-.
Os Abutres continuam mentindo: Os Políticos continuam dizendo o que não fizeram
e prometendo o que não vão fazer infelizmente a maioria da Sociedade escuta e
acredita em tanta baboseira. Que pena
03-.
Liberdade de expressão: Recebe o nome de liberdade de expressão a garantia assegurada a qualquer indivíduo de
se manifestar, buscar e receber ideias e informações de todos os tipos, com ou
sem a intervenção de terceiros, por meio de linguagens oral, escrita, artística
ou qualquer outro meio de comunicação.
O princípio da liberdade de expressão
deve ser protegido pela constituição de uma democracia, impedindo os ramos
legislativo e executivo do governo de impor a censura.
Um
debate livre e aberto sobre as questões
nacionais fundamentais gera considerações positivas sobre a melhor estratégia a
ser adotada na solução dos problemas daquela comunidade. Por isso, é
fundamental a existência da democracia e de uma sociedade civil educada e bem
informada cujo acesso à informação permita que esta participe da vida pública,
fortalecendo as instituições públicas com sua influência. É aí que entra a
liberdade de expressão, pois esta proporciona à coletividade uma gama variada
de ideias, dados e opiniões livres de censura, que podem ser avaliados, e
possivelmente, abraçados. Para um povo livre governar a si mesmo, deve ser livre
para se exprimir, aberta, pública e repetidamente; de forma oral ou escrita.
É
importante salientar que sempre que esta garantia sofrer determinada restrição,
esta deve ser caracterizada em parâmetros claros, estritos e inseridos dentro
de uma conjuntura definida. A restrição legítima é bem diferente de abuso de
poder e ilegalidade. Além disso, a liberdade de expressão não é um direito
absoluto, o que significa que a manifestação pode descambar para a calúnia,
difamação ou injúria, o que pode originar um processo ou resposta em reação à
declaração feita.
A
constituição brasileira assegura aos cidadãos um amplo acesso à informação a
partir de diferentes e variadas fontes, dentro de um ambiente democrático, que
garanta as liberdades de expressão e de imprensa. Apesar de um bom repertório
jurídico, acumulado desde a instauração da Nova República, em 1984, a
legislação ainda não responde aos desafios políticos e sociais impostos e pela
nova realidade social brasileira e, tampouco, atende à inquestionável revolução
tecnológica pela qual passou e passa o setor. O país tem ainda de avançar em
relação à diversificação de suas fontes de informação, ampliando-as a canais
governamentais e comunitários.
Muitos
movimentos organizados para defender seus próprios direitos ainda são
reprimidos, como aconteceu recentemente com a marcha da maconha, ou mesmo nas
manifestações pela redução da tarifa do ônibus. Na atual conjuntura, a
liberdade de expressão não se constitui em um direito pleno que pode ser
exercido por todos. Há ainda outro problema em relação ao campo da mídia,
(internet, TV, etc.), no qual o país ainda enfrenta defasagem em seu marco
regulatório.
04-.
São chamadas liberdades civis os
direitos conferidos a todos os cidadãos de assumirem e externar livremente suas
convicções mais pessoais, sem sofrer perseguição de qualquer governo,
instituição ou grupo étnico ou social. Elas estão possivelmente entre as
maiores conquistas do ser humano moderno, que hoje dispõe destas garantias após
séculos de confrontos com regimes autoritários e conscientização da população
sobre garantias não negociáveis, que necessitavam ser implantadas.
Assim,
o ser humano, num processo lento e árduo, através dos séculos, foi conquistando
as chamadas liberdades civis. Entre os inúmeros direitos que a grande maioria
da população mundial conseguiu temos o direito à liberdade e segurança,
liberdade de consciência (pensamento), a liberdade religiosa, liberdade de
expressão, liberdade de associação e reunião, o direito à privacidade, o
direito a um processo equitativo, o direito a um julgamento justo, o direito de
possuir propriedade e o direito de defender a si mesmo.
O
direito à liberdade é assegurado na Constituição Federal, especialmente no
caput do artigo 5º. E em vários pontos ao longo deste, além de outros artigos.
No Brasil, dentre as liberdades civis, podemos destacar também a liberdade
religiosa, liberdade de expressão, liberdade de pensamento, liberdade de
associação e reunião.
Liberdade
Religiosa
É
a liberdade de escolha de qualquer ou nenhuma religião para seguir, sem que o
indivíduo seja ou receba algum tipo de preconceito ou similar. A liberdade
religiosa inclui o direito de não se submeter à religião oficial do estado. O
individuo possui total liberdade na tomada de decisão sobre sua religião,
concepção de vida, crença, fé etc.
Liberdade
de Expressão
É
o direito que todo o cidadão possui de expressar sua opinião, sugestões,
ideias, pensamentos, e sentimentos. A liberdade de expressão é um conceito
fundamental na democracia dos países mais desenvolvidos, sem estar sujeita a
qualquer tipo de repreensão.
Liberdade
de Pensamento
A
liberdade de pensamento é o direito que todo individuo possui de pensar,
concluir, conscientizar, decidir e imaginar o que quiser sobre quaisquer
assuntos sem que seja reprimido por isso. Esse direito está incluso nas
liberdades civis e ainda na Declaração dos Direitos Humanos.
Liberdade
de associação
A
liberdade de associação é o direito dos cidadãos de formar um grupo para
realização de determinada atividade, social, financeira, econômica entre
outras. É o direito de todo e qualquer cidadão à liberdade de associação desde
que para fins pacíficos, como entende a carta magna brasileira. A liberdade de
associação está incluída em várias constituições, bem como na Convenção
Europeia dos Direitos Humanos.
Bibliografia:
FERNANDO,
Nei. Liberdades civis: Liberdade religiosa, de expressão, de pensamento, de
associação e de reunião. Disponível em: <
http://www.hojemais.com.br/andradina/noticia/articulistas/liberdades-civis-liberdade-religiosa-de-expressao-de-pensamento-de-associacao-e-de-reuniao-1
05-.
Eis a questão de informa, denunciar, criticar, mostra o outro lado da moeda que
sempre esta podre e não se ver, o lado bom quando tem sempre é mostrado embora
de maneira ridícula. Voltarei com o assunto amanha