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quinta-feira, setembro 25, 2014

MAIS INFORMAÇÕES NA PAGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 25/09/2014

Lista da RENAME não deve prejudicar tratamento no SUS

Publicado em Quinta, 25 Setembro 2014 08:48

O desembargador Cláudio Santos ressaltou, mais uma vez, que o tratamento médico de um usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) não pode depender de inclusão na chamada Relação Nacional de Medicamentos Essencial, a RENAME. A decisão veio após o julgamento do agravo movido pelo Ministério Público, em desfavor do município de São Gonçalo do Amarante.

“O fato de um medicamento não estar previsto na RENAME não pode ser entrave ou justificativa para o seu fornecimento”, enfatiza o desembargador.

A decisão se relaciona ao caso de um portador de Diabetes tipo II, o qual necessita, conforme prescrição médica, fazer uso contínuo da Insulina Lantus, a fim de evitar o agravamento de sua doença, já que o ente federativo municipal não estar disponibilizando extrajudicialmente.

O MP argumentou ainda que o ente federativo estaria faltando com sua obrigação, sob o argumento de que o medicamento não faz parte da política nacional de assistência farmacêutica.

A decisão destacou que o não fornecimento, com base na inclusão na RENAME, afronta os direitos assegurados pela Constituição Federal, como foi destacado em recente decisão do Juiz convocado Herval Sampaio, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 2014.008254-8, sob o mesmo tema.

Dever

O Poder Público tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, conforme reza o artigo 196 da Constituição Federal.

“Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos”, conclui o desembargador.


Agravo de Instrumento Sem Suspensividade n° 2014.018812-5

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