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sexta-feira, setembro 26, 2014

O COBRA: ORIENTAÇÃO AOS SEGURADOS ESPECIAIS; 26/09/2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 - Alterada

Seção III

Da Comprovação de Exercício de Atividade Rural do Segurado Especial

Art. 115. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 63 a 66, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
IV - bloco de notas do produtor rural;
V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
IX - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DIAC) e Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DIAT) entregue à Receita Federal(Alterada pela IN INSS/PRES Nº 61, DE 23/11/2012)


X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 1º do art. 132.

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI, e VIII a X do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I  e (Alterada pela IN INSS/PRES Nº 61, DE 23/11/2012)

Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, poderá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e ou- tros, conforme o caso. (Alterada pela IN INSS/PRES Nº 61, DE 23/11/2012)


§ 2º Para aposentadoria por idade de que trata o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, a ausência da documentação prevista no § 1º deste artigo, em intervalos não superiores a três anos não prejudicará o reconhecimento do direito, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.
§ 3º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar apenas um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos 12 (doze) meses, 10 (dez) meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o benefício requerido. (Alterada pela IN INSS/PRES Nº 61, DE 23/11/2012)
§ 4º Os documentos referidos nos incisos I, III a VI, e VIII a X deste artigo, ainda que em nome do cônjuge ou, em caso de comprovação da união estável, do companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, que tenha perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados com a declaração do sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros. (Alterada pela IN INSS/PRES Nº 61, DE 23/11/2012)


§ 5º Para fins de aferição da contemporaneidade, considerar-se-á datado o documento particular, tal como, contrato formal de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil:

I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; ou
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

§ 6º Para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos conveniados.

Art. 116. A comprovação do exercício de atividade rural para os filhos casados e aqueles que mantêm união estável, inclusive os homoafetivos, que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo. (Alterada pela IN INSS/PRES Nº 61, DE 23/11/2012)

Art. 117. Poderá ser aceita a declaração de atividade rural de que trata o inciso II do art. 115, emitida pelo sindicato dos produtores rurais ou sindicato patronal, para os segurados que exercem a atividade em regime de economia familiar enquadrados como empregadores rurais na forma das alíneas "a" e "b" do inciso II, do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971. (Alterada pela IN INSS/PRES Nº 61, DE 23/11/2012)

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 61, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012 - DOU DE 28/11/2012
                                  
Altera a Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL BÁSICA:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991; e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SE GURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de administração de informações dos segurados, de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passam a vigora com a seguinte redação:

"Art. 7º......................................................................….............................................................

§ 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4 deste artigo, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento. (NR)

§ 5º
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, considerado o valor de cada benefício quando receber mais de um ou benefícios concedidos aos segurados qualificados como segurado especial. (NR)


§ 7º  
I - os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; e (NR)

"Art. 42.....................................................................................................................................................
§ 3º Na situação prevista no § 1º deste artigo, quando não comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído NIT junto à Previdência na qualidade de "não filiado", para fins de requerimento de pensão por morte pelos seus dependentes. (NR)

"Art. 115.
IX - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DIAC) e Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DIAT) entregue à Receita Federal. (NR)

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI, e VIII a X do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I  e

Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, poderá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e ou- tros, conforme o caso. (NR)

§ 3º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar apenas um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos 12 (doze) meses, 10 (dez) meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o benefício requerido. (NR)
§ 4º Os documentos referidos nos incisos I, III a VI, e VIII a X deste artigo, ainda que em nome do cônjuge ou, em caso de comprovação da união estável, do companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, que tenha perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados com a declaração do sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros. (NR)

"Art. 116. A comprovação do exercício de atividade rural para os filhos casados e aqueles que mantêm união estável, inclusive os homoafetivos, que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo. (NR)

"Art. 117. Poderá ser aceita a declaração de atividade rural de que trata o inciso II do art. 115, emitida pelo sindicato dos produtores rurais ou sindicato patronal, para os segurados que exercem a atividade em regime de economia familiar enquadrados como empregadores rurais na forma das alíneas "a" e "b" do inciso II, do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971. (NR)

"Art. 118. O enquadramento do condômino na condição de segurado especial independe da delimitação formal da área por este explorada, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto nos §§1º e 17 do art. 7º e nos arts. 63 a 66 desta IN. (NR)


"Art. 119. O enquadramento do herdeiro na condição de segurado especial, independe da realização da partilha dos bens, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto nos §§1º e 17 do art. 7º e nos arts. 63 a 66 desta IN. (NR)


Art. 122.
§ 1º Para fins de concessão dos benefícios de que tratam o inciso I do art. 39 e seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes e conste a profissão do segurado ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, de seu cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente ou descendente, enquanto componente do grupo familiar, salvo prova em contrário. (NR)

Art. 124. .
II - condição em que o trabalhador rural ou pescador artesanal exerce a atividade (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, etc.), bem como o regime de trabalho (se individual ou de economia familiar) (NR)


IV - endereço de residência e do local de trabalho, área total da propriedade e área explorada; (NR)
VIII - dados de identificação da entidade que emitiu a declaração com nome, CNPJ, nome do presidente ou diretor emitente da declaração, com indicação do período de mandato, do nome do cartório e do número de registro da respectiva ata em que foi eleito, assinatura e carimbo; (NR)
§ 2º Sempre que a categoria de produtor for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário ou outra modalidade de outorgado, deverá ser informado na declaração: (NR)

I - o nome do outorgante, seu número do CPF ou da matrícula CEI ou do CNPJ e o respectivo endereço, na forma do § 9º do art. 62 do RPS; (NR)
II - a área total da propriedade do outorgante e a área explorada pelo outorgado. (NR)

"Art. 127. Caso as informações constantes das declarações de que tratam o inciso II do art. 115 e o art. 129, desta IN, sejam insuficientes, deverá ser cadastrada exigência para o segurado constando os dados a serem complementados, acompanhada de cópia da declaração. (NR)

I - Revogado; (NR)
II - Revogado; (NR)
III - Revogado. (NR)
"Art. 131. Caso seja identificado indício de irregularidades na emissão da declaração a que se refere o inciso II do art. 115, desta IN, o processo deverá ser devidamente instruído, adotando-se os critérios disciplinados em normas do Monitoramento Operacional de Benefícios. (NR)

Parágrafo único. Revogado. (NR)

"Art. 132. A declaração fornecida por entidade ou autoridades referidas no inciso II do art. 115 e no § 1º do art. 129, desta IN, será submetida à homologação do INSS, conforme Termo de Homologação constante do Anexo XIV, condicionada à apresentação de documento de início de prova material contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 125. (NR)
§ 3º Revogado. (NR)
"Art. 134. Salvo nas situações previstas no §2º deste artigo, a entrevista é elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural e da forma como essa atividade foi exercida, inclusive para confirmação dos dados contidos em declarações sindicais e de autoridades, com vistas ao reconhecimento ou não da atividade e do período pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos documentos apresentados. (NR)

§ 2º A entrevista, conforme modelo constante no Anexo XIII, desta IN, é obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural, podendo ser dispensada: (NR)

I - para o indígena; (NR)
II - para a categoria de empregado que comprove essa condição na forma do art. 80, desta IN; e (NR)
III - nas hipóteses previstas de migração de períodos positivos de atividade de segurado especial, na forma dos arts. 65 e 66, desta IN. (NR)

§ 3º Para subsidiar a instrução do processo do indígena, pode-se emitir ofício a FUNAI, para fins de apuração da veracidade das informações prestadas, quando: (NR)

I - ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre a documentação apresentada, emitida pela FUNAI e as informações constantes no CNIS ou em outras bases de dados a que o INSS tenha acesso; (NR)
II - houver indícios de irregularidades na documentação apresentada; ou (NR)
III - houver a necessidade de maiores esclarecimentos no que se refere à documentação apresentada ou à condição de indígena, bem como a categoria de trabalhador rural do requerente ou membro do grupo familiar, declarada pela FUNAI, conforme Anexo I, desta IN. (NR)
"Art. 137. A comprovação de atividade rural para fins de cômputo em benefício urbano ou certidão de contagem recíproca será feita na forma do art. 80 para a categoria de empregado, dos artigos 84 a 86 para o contribuinte individual e dos artigos 115 e 122 para o segurado especial. (NR)

Parágrafo único. Revogado. (NR)

"Art. 138. A declaração referida no inciso II do art. 115, desta IN, será homologada mediante a apresentação de início de prova material, contemporânea ao fato que se quer provar, por elementos de convicção em que conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, observando que: (NR)

I - servem como início de prova material os documentos relacionados nos arts. 115 e 122, desta IN, devendo ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou do assentamento dos documentos; (NR)
II - poderá ser homologado no todo, ou em parte, o período constante na declaração, mediante apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade; (NR)
III - para a homologação da declaração do sindicato, é indispensável a realização de entrevista rural com o requerente, e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso; (NR)
IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir; (NR)
V - tratando-se de comprovação na categoria de segurado especial, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar poderá ser utilizado como início de prova material por qualquer dos integrantes desse grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros(as), inclusive os homoafetivos e filhos(as) solteiros(as). (NR)
"Art. 600.....................................................................................................................................
§ 1º.......................................................................................................................................

III - os documentos dos incisos I, III a VI, VIII e X do artigo 115, desta IN, quando em nome do próprio requerente dispensam a realização de Justificação Administrativa para contagem de tempo rural em benefício urbano e certidão de contagem recíproca. (NR)

Art. 2º Ficam alterados os Anexos XII e XVI da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES


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