1
– Conceito
O
contrato de parceria é espécie de contrato agrário, dando origem a uma
sociedade sui gene ris – mas sem se submeter ao regime jurídico desta espécie
contratual – e que é regido pela Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra), art. 96
e incisos, e seu respectivo Regulamento (Decreto n.º 59.566/66).
Extraímos
sua definição do art. 4º do Decreto n.º 59.566/66, in verbis:
"Parceria
rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por
tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de partes do mesmo,
incluído ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de
nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria,
invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante
partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e
dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem,
observados os limites percentuais da lei (art. 96, VI do estatuto da terra)”.