Pau
dos Ferros: Estado e hospital particular devem indenizar por morte de paciente
Publicado
em Segunda, 01 Setembro 2014 00:00
Hospital
privado e Estado do Rio Grande do Norte foram condenados a pagar indenização
por danos morais no valor de R$ 100 mil, conforme sentença da juíza Ana Orgette
de Souza Fernandes Vieira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros. Os
dois réus também deverão pagar pensão mensal equivalente a 2/3 de
salário-mínimo desde a data do óbito da mãe da autora, ocorrido em 16 janeiro
de 2005, até a data em que a promovente completou 18 anos de idade, ou seja,
julho de 2013.
As
provas contidas no processo revelam que a mãe da promovente faleceu em 16 de
janeiro de 2005, em razão de complicações de parto. A mulher deu entrada no dia
30 de dezembro de 2004 no Hospital Centenário Nelson Maia. No dia seguinte, em
razão da inexistência de evolução do parto, houve a transferência da mesma para
o Hospital Cleodon Carlos de Andrade (Regional de Pau dos Ferros), no qual
efetivamente foi realizado o procedimento, tendo sido imediatamente atestado o
óbito da criança. Após o parto e diversas complicações que se seguiram, a mãe
da autora foi encaminhada ao Hospital Walfredo Gurgel em Natal, onde veio a
falecer.
“Trata-se
de demanda na qual a autora pleiteia indenização por danos que lhe teriam sido
causados pelo Estado e por Hospital privado, além do pagamento de pensão
vitalícia. Inicialmente, resta comprovada a legitimidade ativa da promovente,
que é a única filha da falecida”, relatou a magistrada. A juíza explicou que as
responsabilidades dos dois demandados deve ser analisada sob regras distintas,
considerando que, no primeiro caso, trata-se de responsabilidade administrativa
e, no segundo, responsabilidade em relação de consumo.
Segundo
a magistrada, quanto à existência do evento danoso relacionado ao Hospital
Centenário não ha muitos documentos sobre a internação. Um profissional médico,
porém, afirmou em Juízo que a gestante foi transferida daquele hospital
particular sem o acompanhamento de prontuário ou qualquer outro documento que
pudesse esclarecer aos profissionais que a recebiam a sua situação ou os
procedimentos já realizados.
Já
quanto ao Estado, a responsabilidade seria a obrigação de reparar danos
sofridos por particulares que tenham sido causados por agentes do Estado, que
atuaram em nome do Estado, como agentes públicos. “Esses danos podem ser
patrimoniais ou morais e devem ser reparados economicamente”, completou.
Para
a juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, restou comprovado o dano sofrido
pela parte autora e a obrigatoriedade de sua reparação, o que justifica a condenação
do Estado do Rio Grande do Norte e do Hospital Centenário de Pau dos Ferros. (Processo
nº 0000219-36.2009.8.20.0108)