COLUNA
PRA INICIO DE CONVERSA 26 DE SETEMBRO DE 2014.
01-.
Observação: Nos Últimos anos tem se destacado um êxito Rural sem precedente
porque a População Rural deixou o campo para viver na Cidade e nas Cidades se
acostumaram não voltaram mais, é ai que prejudica a todos na hora de encaminhar
um Beneficio na Previdência porque se ausentou das atividades Rurais.
Hoje,
como todos tem identificação pelo Cartão SUS, Bolsa Família, Senso do IBGE,
Conta de Energia e Revisão Biométrica e diante do acordo de Cooperação Técnica
entre as Repartições Publicas que estão unificando os dados da População para
um só Cadastro, é claro que eles identificam onde mora cada pessoa o que faz e
de que vive.
Com
toda certeza as pessoas não estão sendo encontrado nas Propriedades, isso é
vero, é ai que o bicho pega, quando aparece um Problema de Doença vai
encaminhar Um Auxilio Doença, Salário Maternidade ou Aposentadoria Por Idade ninguém
tem como comprovar com documentos contemporâneos que vive da Agricultura, vem o
pior, criar documentos falsos, gerar provas extemporâneas falsas, sair de um Município
para outro e criar uma verdadeira celeuma inventando documento e pelo que se
sabe inventar documento, assina Declaração falsa, Obter, para si ou para outrem
entre outros, é crime tipificado pelo Código Penal Brasileiro, Art. 171 e Art.299.
Legislação direta - Estelionato
Artigo
171 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art.
171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de
réis.
§
1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode
aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,
§
2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição
de coisa alheia como própria
I
- vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como
própria;
Legislação
direta - Falsidade Ideológica
Artigo
299 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art.
299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão
de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo
único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil,
aumenta-se a pena de sexta parte. Falso reconhecimento de firma ou letra.
02-.Os
Proprietários de terra estão passivos de haver uma auditoria em cada Propriedade
para desmistificar se realmente estas pessoas moram a trabalham nestas
propriedades ou se pelo menos Trabalham na referida propriedade.
As
Informações dão conta que alguns Municípios do Alto Oeste serão investigados
cada Beneficio encaminhado e quem assinou declaração inverídicas nos Últimos Cinco
Anos, o proprietário é claro irão responder Civil e Criminal.
Aqui
de São Francisco do Oeste por conta de fraudes nesta área, 06 Pessoas foram
condenadas pela Justiça Federal, por conta da ética não iremos expor os nomes. Amanha
tem mais.
03-.
Plantão Policial o cobra cascavel: as Informações dos Policiais de Plantão dão
conta que esta tudo tranquilo sem alteração da Ordem. Ou lugarzinho tranquilo
Noutras
ribeiras como sempre, matam 2 e deixam 3 pra Manha: Cruz Credo
04-.
Vejam ai algumas fotos que merece ser vista varias vezes:
A FLOR E À ABELHA, A NATUREZA É PERFEITA
IZA MARIA BESSA: LINDA JOVEM
MANOEL GUILHERME DE FREITAS. POETA E ESCRITOR