COLUNA
PRA INICIO DE CONVERSA 25 DE SETEMBRO DE 2014
01-.
Blog do Xerife divulga Pesquisa de Intenção de Votos para Presidente.
Vox Populi: Dilma tem 38%, Marina, 25%, e
Aécio, 17%.
O
instituto Vox Populi divulgou na tarde desta quinta-feira (25) uma nova
pesquisa sobre a corrida presidencial.
Segundo o levantamento encomendado pela
revista Carta Capital, a presidente e candidata à reeleição Rousseff (PT)
lidera com 38% das intenções de voto, numa vantagem de 13 pontos sobre a
segunda colocada, Marina Silva, que registrou 25%. Aécio Neves (PSDB) tem 17%.
Na
pesquisa anterior do Vox Populi para a revista, realizada entre 8 e 9 de
setembro, Dilma tinha 36%, Marina marcava 28%, e Aécio pontuava com 15%. Na
simulação de segundo turno, Dilma e Marina estão em empate técnico. A petista
tem 42% e a candidata do PSB, 41%. Se a disputa fosse entre a presidente e
Aécio, ela venceria o tucano por 45% a 37% das intenções de voto. Dois mil
eleitores, em 147 municípios brasileiros, foram ouvidos pelo Vox Populi entre
os dias 23 e 24 de setembro.
02-.
Plantão Policial o cobra cascavel: Informação dos Policiais de Plantão na
Quebrada é que esta sem alteração da ordem nas ultimas 24 horas. Ou lugarzinho
tranquilo de uma figa
A
Policia esta de olho 24 horas fazendo vigília nas Ruas da Cidade. Bom trabalho
e boa noite.
Noutras
Ribeiras a Guerra é sangrenta e principalmente em Mossoró na terra do Sal estão
matando 2 e amarrando 3 pra manha. Cruz Credo
03-.
Política: hoje tem movimentação política na Cidade, alguns Candidatos a
deputado vão passar pela Quebrada Velha. É um direito deles pedir voto em época
de Eleição
04-.
Ainda de Política: A ITER TV vai fazer um debate com os Candidatos a Governo do
Rio Grande do Norte, no dia 30 deste terça feira, o debate terá inicio depois
da famigerada Novela Império. Pra quem gosta de ouvir bravata é um prato cheio.
05-.
Saúde Publica: Continua as reclamações de não ter nada no Posto de Saúde, que
coisa ei.
06-.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 68, DE
21 DE JUNHO DE 2013 - DOU DE 24/06/2013
Altera
os arts. 450, 452, 453, 454, 455, 456 e 457 da Instrução Normativa nº
45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei
nº 8.212, de 24 de Julho de 1991;
Lei
nº 8.213, de 24 de Julho de 1991;
Lei
nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Decreto
nº 7.556, de 24 de agosto de 2011.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a
necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos processos de
reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da
Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes,
resolve:
Art.
1º Ficam alterados os arts. 450, 452, 453, 454, 455, 456 e 457 da Instrução
Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
450. A Agência da Previdência Social - APS, ao de-tectar indícios de
irregularidades na habilitação, concessão, revisão e manutenção de benefícios,
inclusive quando do batimento dos dados dos benefícios recenseados com o CNIS,
deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados,
conforme critérios estabelecidos pelo art. 453 desta Instrução Normativa. (NR)
§
4º Em caso de não identificação do (s) responsável (eis) pelo dano, o
Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, com trânsito pelo Gabinete do
Gerente- Executivo local, deverá encaminhar cópia integral da apuração evoluída
da (s) irregularidade (s) ao Departamento da Polícia Federal, preferencialmente
por meio digital, solicitando diligências no sentido de identificação do (s)
mesmo (s)."
"Art.
452. O processo administrativo relativo a benefício ou a Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC, que for considerado regular, após a realização das
apurações, conterá no relatório conclusivo a descrição da regularidade".
(NR)
"Art. 453. Após análise do processo no
qual se constatou indício de irregularidade, será expedida notificação ao (s)
interessado (s) com a descrição da irregularidade detectada, devidamente
fundamentada, bem como o montante dos valores passíveis de devolução,
oportunizando o direito de apresentar, no prazo legal, defesa escrita, provas
ou documentos de que dispuser, bem como de ter vista do processo. (NR)
§ 1º A notificação a que se refere o caput
deverá ser realizada por via postal com Aviso de Recebimento - AR, sendo o (s)
interessado (s) considerado (s) notificado (s), mesmo que o AR não tenha sido
recebido pessoalmente por ele, mas por terceiro (esposa, filho, parente,
porteiro do prédio, dentre outros) em seu domicílio. (NR)
§
2º O prazo para apresentação de defesa, recursos, atender convocações e outros
será contado a partir do primeiro dia após a data do recebimento da correspondência
contida no AR previsto no § 1º deste artigo e, vencendo-se em sábado, domingo
ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. (NR)
§
3º Para os segurados indígenas que estiverem representados pela Funai, a
notificação mencionada no § 1º deste artigo, deverá ser endereçada diretamente
ao respectivo Órgão Regional daquela instituição. (NR)
§
4º O interessado que não receber a notificação ou ocorrendo a devolução da
notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada,
de imediato, a publicação da notificação em edital, conforme o disposto no art.
26 da Lei nº 9.784, de 1999. (NR)
§
5º A notificação de que trata o § 4º deste artigo poderá ser coletiva e deverá
trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do
município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na
localidade, na imprensa do estado, em jornal de maior circulação na área de
domicilio do interessado. (NR)
§
6º Decorrido o prazo de quinze dias após a publicação ou afixação do edital,
será considerada como efetuada a notificação. (NR)
§
7º O prazo para apresentação de defesa, recursos, atender convocações e outros
será contado a partir do primeiro dia útil após o prazo de quinze dias da data
da publicação ou afixação do edital, vencendo-se em sábado, domingo ou feriado,
prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. (NR)
§
8º As comprovações de notificações por meio de Aviso de Recebimento - AR, e de
Edital deverão, obrigatoriamente, ser juntados ao processo, com a finalidade de
se evitar alegação de nulidade no procedimento. (NR)
§
9º Na impossibilidade de notificação do beneficiário e na falta de atendimento
à convocação, por edital, o pagamento do benefício será suspenso até o
comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais.
§
10 Ainda que em fase de apuração do processo, o (s) interessado (s) que
manifestar (em) o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente
poderão fazê-lo por meio de guia específica.
§
11 A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao
mérito, podendo ser considerada procedente no todo ou em parte ou
improcedente."
"Art.
454.......................................................................................................................
§ 2º Concluídas as apurações, se houver
indício de fraude, o processo original em que foi constatada a irregularidade
será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS -PFE-INSS,
para análise e, se for o caso, elaboração de notícia crime. E caso haja indício
de envolvimento de servidor, cópia do processo será encaminhada à Corregedoria
para as providências a seu cargo. (NR)
§
3º A notícia crime deverá ser encaminhada pela PFE-INSS ao Ministério Público
Federal, preferencialmente por meio digital e instruída com a cópia integral do
processo de apuração da (s) ir-regularidade (s)."
"Art.
455. A concessão de vistas ao processo e protocolização do pedido de recurso
será feito na APS mantenedora do benefício, que receberá cópia autenticada do
processo para esta fi-nalidade." (NR)
"Art. 456. Quando não se tratar de
fraude, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado
retroagindo cinco anos, contados da data de início do procedimento de apuração,
incluindo, ainda, os valores recebidos a partir dessa data, que serão
atualizados até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (NR)
§ 1° Considera-se como data de início do
procedimento de apuração, conforme o caso, a data do despacho que determina a
instauração do processo ou a data do protocolo das peças de in-formação, da
representação ou da denúncia. (NR)
§
2º Na hipótese de interposição de recurso administrativo, o prazo prescricional
fica suspenso até o julgamento do recurso. (NR)
§
3º Nos casos de comprovada fraude, o levantamento dos valores abrangerá a
integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não
sujeito ao prazo decadencial decenal, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213,
de 24 de Julho de 1991, nem aos prazos prescricionais do caput e do § 2º deste
artigo." (NR)
"Art.
457. Na hipótese de avaliação médico-pericial de benefício por incapacidade, em
decorrência do procedimento iniciado na forma desta Seção, a Gerência-
Executiva, após prévia análise do processo concessório, convocará o segurado ou
o beneficiário para realização de exame médico pericial e, após o
comparecimento e realização do exame, a junta médica do INSS emitirá parecer
conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes médicos-periciais.
(NR)
§
2º No caso da junta médica do INSS concluir pela existência de capacidade
laborativa, o benefício será suspenso, devendo ser observado o que dispõe os
arts. 206 e 207 desta IN, quando se tratar de aposentadoria por invalidez,
salvo quando a suspensão for originada por erro ou fraude. (NR)
§
3º Nas situações mencionadas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, conforme o
caso, a APS ou a equipe do Monitoramento Operacional da Gerência-Executiva ou,
ainda, o grupo de trabalho designado para apurar indícios de irregularidades,
notificará o beneficiário da suspensão do benefício por meio de ofício,
concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação
de recurso à Junta de Recursos". (NR)
Art. 2º Revoga-se o § 4º do art. 457 da
Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24/06/2013 - seção 1 - págs 53 a 54