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sexta-feira, outubro 10, 2014

PLANTÃO O COBRA NO AR 10/10/2014

Requerimento do benefício deverá ser feito pelo titular substituto por meio de agendamento



A partir da inclusão do art. 71-B na Lei nº 8.213, de 1991, pela Lei n° 12.873/2013, é garantido ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, o recebimento do salário-maternidade, no caso de falecimento do segurado titular originário do benefício. O benefício será devido para requerimento com fato gerador (nascimento, adoção e guarda para fins de adoção) ocorrido a partir de 23/01/2014.

Para que o titular substituto (pessoa que possuir o direito ao salário-maternidade, quando o titular originário falecer), tenha direito ao benefício, é imprescindível que o titular originário tenha cumprido todos os requisitos para a sua concessão, mesmo que não o tenha requerido.

O reconhecimento de direito do requerente estará condicionado, ainda, ao preenchimento dos requisitos (qualidade de segurado e carência quando for o caso) tanto pelo titular originário quanto pelo titular sobrevivente. O titular substituto deverá comprovar, em razão das próprias contribuições e/ou vínculos, a qualidade de segurado da Previdência Social e, se for o caso, a carência, na data do fato gerador (nascimento, adoção e guarda para fins de adoção).

Requerimento – Será devida a concessão do benefício diretamente nas Agências da Previdência Social, independentemente da forma de filiação do titular originário ou titular sobrevivente. No caso do óbito do segurado ocorrer na data do fato gerador, o titular substituto do benefício terá direito ao salário-maternidade pelo prazo de 120 dias, desde que requerido o benefício até o término do prazo no qual seria fixada a data de cessação do benefício originário.

Na hipótese do segurado haver falecido durante o recebimento do salário-maternidade, o titular substituto receberá o valor correspondente ao período restante entre a data do óbito e a data da cessação prevista para o benefício, desde que seja apresentado antes do término desse prazo. Se o requerimento for apresentado após esse prazo, o benefício será indeferido.

Não haverá distinção de sexo do requerente titular sobrevivente, e tratando-se de adoção, não haverá distinção se ambos forem do mesmo sexo. O requerimento do benefício deverá ser feito pelo titular substituto por meio de agendamento nas agências da Previdência Social, por intermédio da Central 135 ou ainda no endereço www.previdencia.gov.br. (Maria do Carmo Castro)


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