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sábado, novembro 29, 2014

NADA FOI POR ACASO OU DE BOA VONTADE: VOU ALI A VOLTO AMANHA SE DEUS PERMITIR, TENHAM UM BOM FINAL DE SEMANA

COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA 29 DE NOVEMBRO DE 2014.



















UMA ASSOMBRAÇÃO DO SERTÃO DE CARNE E OSSOS

01-. A Cidadã foi atendida depois de uma Liminar: 

No Inicio de 2013 foi constatado um tumor Maligno numa Cidadã que vamos preserva o Nome por questões de Ética e precisava de exames mais fortes/Particular,  quando foi procurado o setor Publico local tendo sido a resposta Não, dai entramos com uma Liminar que foi concedida pela Magistrada da Comarca determinando entre outras coisas, em 03 dias Encaminhamento para o Hospital do Câncer em Natal, transportes para a paciente e acompanhante, hospedagem em local confortável e alimentação às vezes e tempo que for preciso ate o termino do tratamento que ainda não terminou. 

Nada foi por acaso ou de boa vontade, fica dito. Tudo se encontra nos arquivos da Justiça na Comarca de Pau dos Ferros/RN.

02-. Demanda Judicial: Se vocês pesquisar na Pagina da Justiça observa uma demanda Judicial alarmante cobrado atendimentos Médicos Hospitalares, Medicamentos e outros contra a Prefeitura da Quebrada Velha de Guerra é um numero de pedido de Laminar já mais visto e nos últimos meses tem crescido assustadoramente e muitas Pessoas estão seguindo o caminho da Justiça. Fazer o que, é o contraditório.

03-. Um Vídeo gravado na Sessão da Camará Municipal ontem 28/11/2014: Não foi possível publica hoje devido o sistema não colaborar.  

04-. Área Policial na Quebrada Velha nas ultimas 24 horas: Informação dos Policiais de plantão é que esta sem problema de ordem publica pelo menos ate agora. Ainda bem

Um Popular informou dar conta que uma Pessoa caiu de Moto foi Socorrido para o Hospital Regional de Pau dos Ferros, não sabemos bem quem é e como se encontra.
    
05-.   DIREITO CONSTITUCIONAL DE SAÚDE E O DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS

O direito à saúde se insere na órbita dos direitos constitucionalmente garantidos. Trata-se de uma prerrogativa pública indisponível, assegurada a uma generalidade de pessoas. Compete ao Estado prover as condições indispensáveis para o seu pleno exercício (tanto nos aspectos de prevenção como tratamento).

Mediante a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) foram definidos os papéis das esferas governamentais na busca da saúde, considerando-se o município como o responsável imediato pelo atendimento das necessidades básicas.

Ocorre que, para os cidadãos, deve ser indiferente como o Estado se organiza para promover e efetivamente garantir o direito à saúde. Subsiste o direito das pessoas de exigir que o Estado intervenha ativamente para garanti-lo. Não é passível de omissão. O Poder Público, qualquer seja a esfera institucional no plano da organização federativa, não pode se mostrar indiferente ao problema da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional.

A interpretação da norma que prevê a garantia da saúde não pode se dar no sentido de uma simples promessa inconsequente. O SUS não deve atuar como uma rede sem sentido ou compromisso social.

A precariedade do sistema público de saúde brasileiro, bem como o insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos (muitos dos quais demasiadamente caros) tem feito à população se socorrer, com êxito, das tutelas de saúde para a efetivação do seu tratamento médico, através de provimentos judiciais liminares.

O caráter programático da regra expressa na Lei Fundamental tem sido complementado pelas decisões do Poder Judiciário, evitando que o Poder Público fraude as justas expectativas nele depositadas pela coletividade. Ora, sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, torna-se inconcebível a recusa no fornecimento gratuito de remédios e/ou tratamentos a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as respectivas despesas.

As recentes decisões judiciais determinando o fornecimento de remédios e/ou medicamentos não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, inclusive a título de tutela antecipada e mediante a cominação de multa diária pelo descumprimento, tem representado um gesto solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada tem, exceto a vida e sua dignidade.

A judicialização da saúde se caracteriza como uma alternativa eficaz para conter as omissões e mazelas do Estado. O simples fato de um medicamento e/ou tratamento ser caro ou não estar incluído no protocolo do SUS não é justificativa para a sua não concessão.

Quanto a você, cidadão, tem o direito de se informar e garantir a sua saúde. É o caso de São Francisco do Oeste, algumas Pessoas aflitas por tratamento de Saúde, quer seja necessidade de Medicamentos quer seja de Médicos especializados, quer seja de Exames e outros complementos.

Não deveriam acontecer tais Barreiras para os menos desfavorecidos, menos aquinhoados e se ver desavergonhadamente os metidos aquinhoados tirarem proveitos de sua posição política ou amizade meio que bajulação, ser atendido especialmente em detrimento da Periferia que só recebe osso porque só lhe dão osso e negam-lhe o file.

O principio Constitucional é claro e objetivo e ate impõe que o Ente Federado respeite as desigualdades sociais e o não atendimento acontece por falta às vezes de sensibilidade Humana torna-se desumano o atendimento Publico e gratuito  na Saúde Brasileira

Se ver claramente o despreparo dos atendentes para com seu semelhante e logo adiante eles encontra outras barreiras ainda mais intransponíveis e no caso, exames de toda ordem e medicamentos de todos os preços: Por enquanto é nossa observação.
    


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